Face à especialidade e
excepcionalidades das normas constitucionais e infraconstitucionais castrenses,
costuma-se confundir a natureza jurídica de serviço voluntário com serviço
temporário, o que é bastante divergente. Com o fim de clarear e contribuir com
sistema de justiça brasileiro encaminhamos o presente expediente que versa
sobre o serviço militar estadual.
Assim, passa-se a
apresentar a Vossa Excelência, um breve relato sobre a natureza jurídica do
Serviço de Interesse Militar Estadual – SIMVE em Goiás.
O Ministério público
questionou a forma de ingresso dos militares estaduais do SIMVE. O parquet
alega que a única forma de ingresso no serviço público é através de concurso e
inviabilidade de contratação temporária art. 37, II e IX da Carta Magna
brasileira. Verdade, porém os militares são uma categoria especial e não
servidores públicos ordinários, conforme explica e instituí o art. 142 e 143 da
Constituição Federal. Ressalte-se ainda que por império do art. 142, §3º, VIII
não se vincula o ingresso nas forças militares apenas por concurso público, o
inciso II do citado artigo é excetuado taxativamente do art. 142, § 3º, VIII da
CF/88, conforme é pacífica a jurisprudência e doutrina constitucional de nosso
país, de igual forma a contratação temporária é tratada, a interpretação de tal
dispositivo é taxativa e restritiva, devido à especialidade e especificidade
dos servidores militares. Isto, sem reportar que os militares do Serviço de
Interesse Militar Voluntário Estadual realizarão processo seletivo em igualdade
de concorrência entre os candidatos. Observemos a transcrição dos dispositivos
constitucionais:
Art. 42. Os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.(grifo nosso)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em
lei específica do respectivo ente estatal.(...)
Art. 142. As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá
"habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§
3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c",
será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
77, de 2014)
III - o militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção
e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
77, de 2014)
IV - ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
18, de 1998)
V - o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado
na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII
- aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma
da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea
"c"; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 77, de 2014)(grifo nosso)
X
- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(grifo nosso)
Art. 143. O serviço
militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas
compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de
paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal
o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)
§ 2º - As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária
federal;
III - polícia ferroviária
federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º - às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias
militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará
a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.(grifo nosso)
Por força da natureza
jurídica dos militares estaduais, assentada nos artigos 42, 142, 143 e 144 da
Constituição da República Federativa do Brasil, as mesmas exceções legais
garantidas aos militares federais são aplicáveis aos militares estaduais.
A Constituição Federal, em
seu artigo 144, atribui às polícias militares a caracterização de órgão de
atividade permanente de segurança pública, atuando como força auxiliar e
reserva do Exército Brasileiro, cabendo a elas a responsabilidade pelo
policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Apesar de todos os
esforços por parte do poder público, aliado ao crescimento populacional da
sociedade, é notório o aumento no índice de criminalidade, que dentre outras
causas, se deve à sensação de impunidade, gerada por uma impotente e arcaica
legislação penal; ao desenfreado avanço das drogas, estimulado pelo tímido
regramento utilizado no combate ao uso e tráfico de entorpecentes e;
principalmente, à insatisfatória herança de políticas públicas brasileiras nas
áreas da educação, da saúde, da segurança e da oferta de emprego.
Preocupado com a premissa
descrita anteriormente, o Poder Legislativo Estadual instalou Comissão
Parlamentar de Inquérito, a qual investigou as causas de contribuição para o
aumento do índice de criminalidade. Um dos indicativos avaliados diz respeito
ao reduzido efetivo policial militar existente hoje na Corporação (Goiás,
2013).
Na perspectiva de buscar
soluções para o necessário aumento de seu contingente policial, limitado por
parâmetros de ordem previdenciária e financeira, o Estado de Goiás editou a Lei
Estadual nº 17.882/2012, que instituiu no âmbito da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar, o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual – SIMVE,
possibilitando a convocação de policiais militares voluntários, egressos do
Serviço Militar das forças armadas.
Apenas para ilustrar que a
Lei do Serviço Militar está em vigor e foi recepcionada pela Constituição de
1988 apresentamos farta jurisprudência
sobre a aplicabilidade da Lei 4.375/64 pelo sistema judiciário
brasileiro:
Processo: AMS 62470 RJ 2004.51.01.015290-0
Relator(a): Desembargador Federal RALDÊNIO
BONIFACIO COSTA
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::20/08/2008 - Página::151
Processo: AMS 62470 RJ 2004.51.01.015290-0
Relator(a): Desembargador Federal RALDÊNIO
BONIFACIO COSTA
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::20/08/2008 - Página::151
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - MILITAR – CONCURSO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE
OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA – LIMITE DE IDADE – CONSTITUCIONALIDADE -
ART 42, § 9º CF .
I- Objetivou a Impetrante
com o presente mandamus, assegurar sua inscrição para Concurso Público para o
preenchimento do Quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica,
independentemente do limite de idade constante no Edital.
II- ”Os militares estão
sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42,§ 9º, da CF, não
se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX. Precedentes do STJ.
III- ”Inexiste qualquer
inconstitucionalidade no ato da Administração Militar [Portaria n. 011/SCT, de
19 de junho de 2004 (fls. 95 e ss.)], estabelecendo limite de idade para a
inscrição no Concurso de Admissão ao Instituto Militar de Engenharia, porquanto
os militares estão sujeitos à limitação de idade, a teor do art. 142, parágrafo
3º, VIII, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o preceito
constitucional do art. 7º, XXX." (TRF 2ª Região – AC 2004.51.01.016800-2,
Órgão julgador: Oitava Turma Esp., Data Decisão: 21/11/2007, DJU: 28/11/2007,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND) IV- Negado provimento à Apelação, mantendo-se
a r. Sentença a quo.
Processo: AMS 1208 RS 2005.71.02.001208-3
Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Julgamento: 26/09/2006
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ 01/11/2006 PÁGINA: 628
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR.
CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.PRORROGAÇÃO. LICENÇA GESTANTE.
O militar temporário
permanece nas fileiras da ativa enquanto for da conveniência e oportunidade do
comando da região militar, sendo a relação jurídica estabelecida entre ele e o
serviço das armas de natureza transitória (art. 3º, inc.II, Lei nº 6.391/76).
Assim, o vínculo jurídico que prende ao Estado o militar temporário é de
natureza especial, não se aplicando as normas atinentes ao contrato de
trabalho.Embora incontestável a condição de militar temporária da impetrante,
devendo regra especial pautar a relação desta perante a Administração, o que
consiste na ausência do direito à estabilidade assegurado aos militares de
carreira, entende-se que ato administrativo não pode contrastar com a
determinação constitucional de proteção à maternidade.Aplica-se a estabilidade
provisória conferida à gestante até cinco meses após o parto insculpida no art.
7.º, inciso I c/c art. 10, inciso II, alínea b da CF às militares, até mesmo
por força do art. 142, § 3.º, inciso VIII da CF que estende, expressamente, aos
militares o disposto no art. 7.º, inciso XVIII do mesmo diploma
legal.Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes
ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
Processo: RE 566028 SP
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 03/02/2011
Publicação: DJe-032 DIVULG 16/02/2011 PUBLIC
17/02/2011
Parte(s): ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
CAIRO CARDOSO GARCIA
VERA LÚCIA PINHEIRO
CARDOSO DIAS E OUTRO(A/S)
Decisão
1. Trata-se de recurso
extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão assim
do:“Mandado de segurança – Sargento da Aeronáutica que acumula a função militar
com a função-atividade docente da rede estadual de ensino, investido em caráter
temporário, nos termos da Lei 500/74 –Adminissibilidade - Artigo 37, XVI, letra
b, da Constituição da República – Não distinção entre civis e militares –
Interessado que executa função de técnico, cuja formação equivale ao ensino
médio – Sentença concessiva da ordem confirmada – Recursos não providos” (fl.
177).O Tribunal de origem assim se fundamentou:“Desde logo, não se há falar em
proibição à assunção, pelo militar, de cargo de natureza civil, além do que a
decisão, a respeito, refoge à esfera da autoridade civil, incumbida da
investidura do apelado na nova função. A significar, pois, que a regra
estatuída no artigo 142, da Carta Magna, não se aplica em matéria de acumulação
de cargos.Por outro lado, o artigo 37, XVI, da Carta Política, passou por
mutações, desde as Emendas Constitucionais nºs 19, 34 e37, porém, sem resvalar
no seu item b, permitindo a acumulação de um cargo de professor com outro
técnico ou científico. Dispõe sobre os servidores em geral sejam civis ou
militares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Mais do
que isso, o legislador constitucional demonstrou sua evolução, no sentido de
ampliar a possibilidade de cumulação e não de restringir”(fl. 178).Os embargos
de declaração opostos para fins de afastar omissão quanto ao art. 142, § 3º,
III e VIII, da CF (redação da EC 18/98 e § 1º do artigo 17 do ADCT) foram
rejeitados nestes termos:“Ficou explícito que a regra estatuída no artigo 142,
da Carta Magna não tem pertinência em matéria de acumulação de cargos.Demais,
na espécie em exame, ao que se verifica, o embargado possui habilitação
profissional que o legitima, como militar da Aeronáutica, a desempenhar função
militar específica de natureza técnica, para a qual se requer qualificação
técnica obtida em curso de formação profissional (fls. 178/179)” (fls.
191-192).2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos142, § 3º, III e
VIII, da CF (redação dada pela EC 18/98 e § 1º do artigo 17 do ADCT).3.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 222-223), subiram os autos em virtude do
provimento do AI 559.190/SP.4. O Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso extraordinário (fls. 245-246), cujo
parecer está assim ementado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA –
MILITAR DA ATIVA (AERONÁUTICA) – 1º SARGENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA –
ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – CARGO CIVIL
TEMPORÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, XVI,ALÍNEA B, E 142, § 3º,
INCISOS III EVIII, DA CF/88 E 17, § 1º, DO RESPECTIVO ADCT – PROCEDÊNCIA –
EXCEÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B) QUE NÃO SE
APLICA AOS MILITARES DA ATIVA DAS FORÇAS ARMADAS (ART. 142, § 3º, INCISOS III E
VIII) – PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (fl. 245).5. Este
Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o art. 142, §
3º, III, da Constituição Federalobsta a acumulação de cargos do militar da
ativa com emprego, ou função pública civil temporária, pois a Constituição
exige a agregação do militar ao respectivo quadro. Nesse sentido, em caso
análogo, cito o RE 389.290/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
30.5.2008:“Verifica-se, do exame dos autos, que o recorrido, militar da ativa
da Força Aérea Brasileira, pretende exercer o magistério, em caráter
temporário, sem submeter-se à agregação determinada no art. 142, § 3º, III, da
Constituição.Entretanto, a interpretação dos dispositivos constitucionais
incidentes na espécie (arts. 37, XVI, b, e 142, § 3º, III) não autoriza o
acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI,
b, da CF/88, referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de cargos
públicos ‘um de professor com outro técnico ou científico’ quando houver
compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento específico
na Lei Maior acerca do tema.Com efeito, o art. 142, § 3º, III, da CF/88
estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária ficará agregado ao respectivo quadro.Assim, diante do
caráter específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a
interpretação extensiva conferida pelo acórdão recorrido no sentido de que o
militar está impedido apenas de exercer função incompatível com a qualidade de
militar, o que não alcança o magistério.Ora, caso fosse intenção do
constituinte outorgar o direito ao militar de acumular cargo, emprego ou
função, independentemente da necessidade de ser agregado (art. 142, § 3º, III)
ou transferido para a reserva (art. 142, § 3º, II), teria incluído referido
direito no elenco do art. 142, § 3º, VIII, da CF/88, que determina a aplicação
de alguns incisos do art. 37 aos militares.Além disso, importa destacar que o
art. 37, XVI, a, b e c, da Lei Maior, que enumera as hipóteses autorizadas de
acumulação remunerada de cargos, é de cunho excepcional, não sendo dado ao
intérprete estendê-lo para abranger situações não contempladas em seu
texto.Esta Corte aos examinar casos similares referentes à posse de militar da
ativa em cargo público permanente entendeu indispensável a prévia transferência
para a reserva remunerada. Nesse sentido, transcrevo a ementa do MS 22.402/RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, Plenário:‘ OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - APROVAÇÃO, EM
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, PARA PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO DE
MAGISTÉRIO CIVIL - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL PARA POSSE EM
REFERIDO CARGO - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - ESTATUTO DOS
MILITARES (ART. 98, § 3º, “A”) - NORMA LEGAL COMPATÍVEL COM A VIGENTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF/88, ART. 42, § 9º)- MANDADO DE SEGURANÇA
INDEFERIDO (grifos no original)’.No mesmo sentido, cito as seguintes decisões,
entre outras: MS 22.481/SP, Rel. Min. Moreira Alves; MS 22.431/MA, Rel. Min. Maurício
Corrêa; RE 310.235/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.Conclui-se, dessa forma, que a
pretensão do impetrante, ora recorrido, encontra óbice expresso no art. 142, §
3º, III, da Constituição”.Vejam-se, ainda, oMS 22.416/PA, Plenário, rel. Min.
Octávio Gallotti, DJ 06.12.96; e o MS 22.402/RJ, Plenário, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 19.12.2006. Nesse mesmo sentido, cito o RE 457.878/SP, de minha
relatoria, DJe 11.02.2010.6. Ante o exposto, estando o aresto recorrido em
confronto com a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 557, § 1º-A,
do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar a segurança. Sem
honorários (art. 25 da Lei12.016/2009). Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro
de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora
Apelação Cível AC 70044322220 RS (TJ-RS)
Data de publicação:
03/10/2013
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR. REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI-RS Nº 12.203/04. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. O servidor militar, detentor da graduação
de Sd-PM, não tem direito ao recebimento da gratificação concedida aos
titulares do posto de Cap-PM, por meio da Lei-RS nº 12.203/04, a título de
isonomia, com a elevação oblíqua e proibida de seus vencimentos. Inteligência
dos arts. 37, X e XII, da CF-88 c/c art. 60, II, letra "a", da CE-89.
Princípios da legalidade, autonomia estadual e iniciativa do processo
legislativo prevalentes no caso concreto. O soldo dos militares estaduais
somente pode ser fixado por meio de lei estadual específica (art. 42, § 1º, c/c
art.142, § 3º, X, da CF). A equiparação ou vinculação vencimental também é
vedada aosmilitares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, VIII, c/c
art. 37, XIII, da CF-88). O Poder Judiciário, que não tem função de legislador,
não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia salarial (verbete nº
339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Precedentes jurisprudenciais.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044322220, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, Julgado em 26/09/2013)
Encontrado em: Terceira
Câmara Cível Diário da Justiça do dia 03/10/2013 -3/10/2013 Apelação Cível AC
70044322220 RS (TJ-RS) Nelson Antônio Monteiro Pacheco
Apelação Cível AC
70044010320 RS (TJ-RS)
Data de publicação:
17/10/2013
Ementa: SERVIDORES
PÚBLICOS. BRIGADA MILITAR. REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI-RS Nº 12.203/04. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. 1. Os servidores militares, ocupantes de
graduação inferior ao posto de Capitão, não têm direito ao recebimento da
gratificação concedida aos titulares do posto de Cap-PM, por meio da Lei-RS nº
12.203/04, a título de isonomia, com a elevação oblíqua e proibida de seus
vencimentos. Inteligência dos arts. 37, X e XII, da CF-88 c/c art. 60, II,
letra "a", da CE-89. Princípios da legalidade, autonomia estadual e
iniciativa do processo legislativo prevalentes no caso concreto. 2. O soldo dos
militares estaduais somente pode ser fixado por meio de lei estadual específica
(art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF). A equiparação ou vinculação
vencimental também é vedada aos militares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art. 142,
§3º, VIII, c/c art. 37, XIII, da CF-88). O Poder Judiciário, que não tem função
de legislador, não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia
salarial (verbete nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Precedentes
jurisprudenciais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70044010320, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013)
Processo: RE 634704 SE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/03/2011
Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC
05/04/2011
Parte(s): STANLEY MARINHO ROCHA
MADSON LIMA DE SANTANA
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
DE SERGIPE
Decisão
1. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo TJ/SE, assim do: APELAÇÃO
CÍVEL CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE EDITAL OMISSO QUANTO AO PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO CANDIDATO EXCEDENTE E NÃO CONVOCADO NO PRAZO PREVISTO NO
ART. 37, III E IV DA CF INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ART. 142, VIII DA CF CONCURSO REALIZADO ANUALMENTE NATUREZA DE
CONCURSO VESTIBULAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (fl. 193).O Tribunal de
origem assim se fundamentou:A Constituição Federal tem um capítulo próprio
destinado aos integrantes das Forças Armadas, qual seja, o título V, capítulo
II, artigos 142 e143, dispondo acerca dos seus direitos e deveres.O artigo 142,
§ 3º, VIII daCarta Magna dispõe: aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,
incs. VIII, XII,XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incs. XI, XIII, XIV e XV;.
Assim, não está explícito na Constituição Federal que os incisos II e III do
art. 37 deve se aplicar aos militares.Compulsando os autos, entendo que não
merece ser acolhida a pretensão autoral haja vista que o apelante prestou o
concurso para o CFO/2001, mas pretende ingressar no Curso de Formação de
Oficial Bombeiro Militar de 2002 por ter a Polícia Militar realizado um novo
concurso, ainda pendente os aprovados no Concurso do CFO/2001.O Concurso
Público para o Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar não possui a
natureza de concurso público previsto no artigo 37, II e III da CF, com prazo
de validade de até 02 (dois) anos, mas sim natureza de concurso vestibular que
é realizado anualmente, mesmo havendo aprovados no ano anterior que não foram
convocados para preencher vaga eventualmente existente. Não se configurando
abusividade ou até mesmo ilegalidade por parte da Polícia Militar quando
publicou o edital do CFO/2002 (fl.195-196) 2. Nas razões do RE, alega-se
ofensa aos artigos 37, II, III e IV, e 144 da CF, sustentando-se, em síntese, o
seguinte:Não há qualquer lei que determine o prazo de validade dos concursos
para o Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Sergipe.O edital do certame,
por sua vez, também é omisso.(...) Não havendo normas específicas sobre a
matéria, deve-se aplicar aquela que está disposta na Carta Constitucional
validade de 02 (dois) anos.(...) A ofensa à Constituição Federal, d.m.v., é
assustadora, porque o Corpo de Bombeiros Militar possui regramento
constitucional próprio, muito distante àquele dispensado às Forças Armadas
art. 144 e seguintes da Carta Magna (fls. 241-244).3. O Ministério Público
Federal opinou pelo provimento do agravo para melhor exame do RE (fls.
289-291).4. O AI foi provido e convertido em RE, nos termos do art. 544, §§ 3º
e 4º, do CPC (fl. 294).5. Às fls. 298-299, o recorrente requer concessão de
liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a sua matrícula no
CFO, que se inicia neste mês de março de 2011 (fl. 299).6. Instado a se
manifestar sobre o referido pedido de liminar (fl. 302), o recorrido pugna pelo
seu indeferimento (fls. 305-308).7. O recurso não merece prosperar. O aresto
impugnado não divergiu da jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art.
142, § 3º, VIII, da CF o qual não menciona o art. 37, III e IV, da CF aos
militares. Ressalte-se que estes se submetem a disciplinamento específico
contido no referido texto constitucional, em cujo regramento estão incluídos os
militares do corpo de bombeiros.8. Preliminarmente, é importante destacar a
terminologia aplicável ao gênero Militares após a edição da Emenda
Constitucional 18/98, a qual, por sua vez, reflete nas modificações instituídas
pela EC 45/2004 no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É que, nos termos das Seções II e
III do Capítulo VII da Constituição da República (arts. 39 a 42), com redação
dada pela EC 18/98, rigorosamente, não há mais falar na clássica divisão Servidores
Públicos Civis e Militares, e sim Servidores Públicos, objeto do art. 39 ao
41 (antigos servidores públicos civis); Militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, que são os membros das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, nos termos do art. 42; e, finalmente, os Membros das
Forças Armadas, denominados militares, objeto do art. 142, § 3º. E, embora o
art. 142 da CF esteja inserido no capítulo Das Forças Armadas, a regra
disposta no seu § 3º, VIII, não exclui aqueles pertencentes aos quadros do
Corpo de Bombeiros, por ser aplicável aos militares em geral, consoante
jurisprudência desta Suprema Corte. No julgamento da ADI 2.260/AL, rel. Min.
Eros Grau, DJe 16.05.2008, o Min. Março Aurélio, assim se manifestou:Sabemos
que as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros são forças auxiliares e reserva
do próprio Exército. Daí a possibilidade de tomar-se em consideração o que se
contém quanto aos integrantes das Forças Armadas. Prevê o inciso II do artigo
142 da Constituição Federal:II - o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei. Veja-se, a propósito, também o RE 268.582/DF, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, que enfrentou o tema relativo à acumulação de cargos de
militar do Corpo de Bombeiros, em observância ao disposto no citado art. 41, §
1º (redação da EC 18/98), c/c 142, § 3º, da CF, de cuja decisão destaco:Bem
examinados os autos, verifica-se que o recorrente, militar do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, pretende acumular dois cargos de
auxiliar de enfermagem cujos provimentos ocorreram antes do advento da
Constituição de 1988, exercidos em caráter permanente, na Fundação Hospitalar
do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.A
interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes ao tema (arts. 37,
XVI, c, da CF e 17, § 1º e § 2º, do ADCT) não autoriza o acolhimento da
mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI, c, da CF/88,
referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
quando houver compatibilidade de horários, os militares receberam
disciplinamento específico na Lei Maior acerca do tema.Aponto, ainda, o RE
389.290/SP, também da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.05.2008,
cujo trecho da decisão transcrevo:Verifica-se, do exame dos autos, que o
recorrido, militar da ativa da Força Aérea Brasileira, pretende exercer o
magistério, em caráter temporário, sem submeter-se à agregação determinada no
art. 142, § 3º, III, da Constituição.Entretanto, a interpretação dos
dispositivos constitucionais incidentes na espécie (arts. 37, XVI, b, e 142, §
3º, III) não autoriza o acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a
despeito de o art. 37, XVI, b, da CF/88, referir-se genericamente à
possibilidade de acumulação de cargos públicos um de professor com outro
técnico ou científico quando houver compatibilidade de horários, os militares
receberam disciplinamento específico na Lei Maior acerca do tema.Com efeito, o
art. 142, § 3º, III, da CF/88 estabelece que o militar da ativa que tomar posse
em cargo, emprego ou função pública civil temporária ficará agregado ao
respectivo quadro.Assim, diante do caráter específico e restritivo da norma
supracitada, não se justifica a interpretação extensiva conferida pelo acórdão
recorrido no sentido de que o militar está impedido apenas de exercer função
incompatível com a qualidade de militar, o que não alcança o magistério.Ora,
caso fosse intenção do constituinte outorgar o direito ao militar de acumular
cargo, emprego ou função, independentemente da necessidade de ser agregado
(art. 142, § 3º, III) ou transferido para a reserva (art. 142, § 3º, II), teria
incluído referido direito no elenco do art. 142, § 3º, VIII, da CF/88, que
determina a aplicação de alguns incisos do art. 37 aos militares. Menciono,
também, o RE 442.838/RJ, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.03.2007, que tratou de tema
relativo a concurso público (limite de idade), de cuja decisão transcrevo:Discute-se
nestes autos a constitucionalidade da limitação de idade de candidatos para
inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo de atendente de
consultório dentário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro.2. O TJ/RJ manteve sentença que concedeu a segurança à impetrante, ora
recorrida, para que pudesse realizar a sua inscrição no referido certame, independentemente
da idade. Entendeu que o exercício da função de atendente de consultório
dentário não constitui função tipicamente militar, sendo indevida a exigência
de limite de idade para inscrição no concurso público.3. O recorrente alega
violação do disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV; 42, § 1º; 93, IX; e 142, §
3º, VIII e X, daConstituição do Brasil.4. O acórdão recorrido está em confronto
com a orientação deste Tribunal que, no julgamento de caso análogo, referente à
inscrição de candidata que pleiteava o posto de Primeiro-Tenente Dentista do
Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
assim decidiu:EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de
idade para admissão a quadro de oficiais de Corpo de Bombeiros Militar (CF,
art. 42, §§ 9º e 11, no texto original).[RE n. 176.081, Relator o Ministro
Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 18.8.00].5. Na oportunidade, entendeu-se que diversamente
do que sucede com o regime jurídico dos servidores civis - art. 39,§ 2º, do
texto original da Constituição - que expressamente remete ao inciso 7º, XXX
(proibição de diferença de critério de admissão por motivo de idade), o § 11 do
art. 42 (também em seu teor original), referente aos militares - entre eles os
dos Corpos de Bombeiros - não compreende, nas remissões aos direitos sociais a
elas aplicadas, o da indiscriminação de idade. Foi o que o eminente Ministro
Sepúlveda Pertence denominou de 'exclusão constitucional inequívoca' das
garantias só conferidas ao pessoal civil (cfr. RMS 21.046, RTJ 135/528). No
mesmo sentido, o RE n. 197.479, Relator o Ministro Octavio Gallotti, 1ª Turma,
DJ de 18.8.00.Dou provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A,
do CPC, para denegar a segurança.9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
ficando prejudicada a análise do pedido de liminar de fls. 305-308.
Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora.
Com relação a competência
da justiça militar em julgar militares temporários, também apresentamos a
seguinte jurisprudência:
Processo: AMS 62470 RJ 2004.51.01.015290-0
Relator(a): Desembargador Federal RALDÊNIO
BONIFACIO COSTA
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::20/08/2008 - Página::151
Processo: AMS 62470 RJ 2004.51.01.015290-0
Relator(a): Desembargador Federal RALDÊNIO
BONIFACIO COSTA
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::20/08/2008 - Página::151
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - MILITAR – CONCURSO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE
OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA – LIMITE DE IDADE – CONSTITUCIONALIDADE -
ART 42, § 9º CF .
I- Objetivou a Impetrante
com o presente mandamus, assegurar sua inscrição para Concurso Público para o
preenchimento do Quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica,
independentemente do limite de idade constante no Edital.
II- ”Os militares estão
sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42,§ 9º, da CF, não
se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX. Precedentes do STJ.
III- ”Inexiste qualquer
inconstitucionalidade no ato da Administração Militar [Portaria n. 011/SCT, de
19 de junho de 2004 (fls. 95 e ss.)], estabelecendo limite de idade para a
inscrição no Concurso de Admissão ao Instituto Militar de Engenharia, porquanto
os militares estão sujeitos à limitação de idade, a teor do art. 142, parágrafo
3º, VIII, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o preceito
constitucional do art. 7º, XXX." (TRF 2ª Região – AC 2004.51.01.016800-2,
Órgão julgador: Oitava Turma Esp., Data Decisão: 21/11/2007, DJU: 28/11/2007,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND) IV- Negado provimento à Apelação, mantendo-se
a r. Sentença a quo.
Processo: AMS 1208 RS 2005.71.02.001208-3
Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Julgamento: 26/09/2006
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ 01/11/2006 PÁGINA: 628
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR.
CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.PRORROGAÇÃO. LICENÇA GESTANTE.
O militar temporário
permanece nas fileiras da ativa enquanto for da conveniência e oportunidade do
comando da região militar, sendo a relação jurídica estabelecida entre ele e o
serviço das armas de natureza transitória (art. 3º, inc.II, Lei nº 6.391/76).
Assim, o vínculo jurídico que prende ao Estado o militar temporário é de
natureza especial, não se aplicando as normas atinentes ao contrato de
trabalho.Embora incontestável a condição de militar temporária da impetrante,
devendo regra especial pautar a relação desta perante a Administração, o que
consiste na ausência do direito à estabilidade assegurado aos militares de
carreira, entende-se que ato administrativo não pode contrastar com a
determinação constitucional de proteção à maternidade.Aplica-se a estabilidade
provisória conferida à gestante até cinco meses após o parto insculpida no art.
7.º, inciso I c/c art. 10, inciso II, alínea b da CF às militares, até mesmo
por força do art. 142, § 3.º, inciso VIII da CF que estende, expressamente, aos
militares o disposto no art. 7.º, inciso XVIII do mesmo diploma
legal.Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes
ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
Processo: RE 566028 SP
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 03/02/2011
Publicação: DJe-032 DIVULG 16/02/2011 PUBLIC
17/02/2011
Parte(s): ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
CAIRO CARDOSO GARCIA
VERA LÚCIA PINHEIRO
CARDOSO DIAS E OUTRO(A/S)
Decisão
1. Trata-se de recurso
extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão assim
do:“Mandado de segurança – Sargento da Aeronáutica que acumula a função militar
com a função-atividade docente da rede estadual de ensino, investido em caráter
temporário, nos termos da Lei 500/74 –Adminissibilidade - Artigo 37, XVI, letra
b, da Constituição da República – Não distinção entre civis e militares –
Interessado que executa função de técnico, cuja formação equivale ao ensino
médio – Sentença concessiva da ordem confirmada – Recursos não providos” (fl.
177).O Tribunal de origem assim se fundamentou:“Desde logo, não se há falar em
proibição à assunção, pelo militar, de cargo de natureza civil, além do que a decisão,
a respeito, refoge à esfera da autoridade civil, incumbida da investidura do
apelado na nova função. A significar, pois, que a regra estatuída no artigo
142, da Carta Magna, não se aplica em matéria de acumulação de cargos.Por outro
lado, o artigo 37, XVI, da Carta Política, passou por mutações, desde as
Emendas Constitucionais nºs 19, 34 e37, porém, sem resvalar no seu item b,
permitindo a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou
científico. Dispõe sobre os servidores em geral sejam civis ou militares. Onde
a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Mais do que isso, o
legislador constitucional demonstrou sua evolução, no sentido de ampliar a
possibilidade de cumulação e não de restringir”(fl. 178).Os embargos de
declaração opostos para fins de afastar omissão quanto ao art. 142, § 3º, III e
VIII, da CF (redação da EC 18/98 e § 1º do artigo 17 do ADCT) foram rejeitados
nestes termos:“Ficou explícito que a regra estatuída no artigo 142, da Carta
Magna não tem pertinência em matéria de acumulação de cargos.Demais, na espécie
em exame, ao que se verifica, o embargado possui habilitação profissional que o
legitima, como militar da Aeronáutica, a desempenhar função militar específica
de natureza técnica, para a qual se requer qualificação técnica obtida em curso
de formação profissional (fls. 178/179)” (fls. 191-192).2. Nas razões do RE,
sustenta-se ofensa aos artigos142, § 3º, III e VIII, da CF (redação dada pela
EC 18/98 e § 1º do artigo 17 do ADCT).3. Inadmitido o recurso na origem (fls.
222-223), subiram os autos em virtude do provimento do AI 559.190/SP.4. O
Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso
extraordinário (fls. 245-246), cujo parecer está assim ementado:“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR DA ATIVA (AERONÁUTICA) – 1º
SARGENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSOR DA REDE
ESTADUAL DE ENSINO – CARGO CIVIL TEMPORÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 37, XVI,ALÍNEA B, E 142, § 3º, INCISOS III EVIII, DA CF/88 E 17, § 1º, DO
RESPECTIVO ADCT – PROCEDÊNCIA – EXCEÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 37, INCISO
XVI, ALÍNEA B) QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES DA ATIVA DAS FORÇAS ARMADAS
(ART. 142, § 3º, INCISOS III E VIII) – PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO
DO RECURSO”. (fl. 245).5. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento no
sentido de que o art. 142, § 3º, III, da Constituição Federalobsta a acumulação
de cargos do militar da ativa com emprego, ou função pública civil temporária,
pois a Constituição exige a agregação do militar ao respectivo quadro. Nesse
sentido, em caso análogo, cito o RE 389.290/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 30.5.2008:“Verifica-se, do exame dos autos, que o recorrido, militar da
ativa da Força Aérea Brasileira, pretende exercer o magistério, em caráter
temporário, sem submeter-se à agregação determinada no art. 142, § 3º, III, da
Constituição.Entretanto, a interpretação dos dispositivos constitucionais
incidentes na espécie (arts. 37, XVI, b, e 142, § 3º, III) não autoriza o
acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI,
b, da CF/88, referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de cargos
públicos ‘um de professor com outro técnico ou científico’ quando houver
compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento específico
na Lei Maior acerca do tema.Com efeito, o art. 142, § 3º, III, da CF/88
estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária ficará agregado ao respectivo quadro.Assim, diante do
caráter específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a
interpretação extensiva conferida pelo acórdão recorrido no sentido de que o
militar está impedido apenas de exercer função incompatível com a qualidade de
militar, o que não alcança o magistério.Ora, caso fosse intenção do
constituinte outorgar o direito ao militar de acumular cargo, emprego ou
função, independentemente da necessidade de ser agregado (art. 142, § 3º, III)
ou transferido para a reserva (art. 142, § 3º, II), teria incluído referido
direito no elenco do art. 142, § 3º, VIII, da CF/88, que determina a aplicação
de alguns incisos do art. 37 aos militares.Além disso, importa destacar que o
art. 37, XVI, a, b e c, da Lei Maior, que enumera as hipóteses autorizadas de
acumulação remunerada de cargos, é de cunho excepcional, não sendo dado ao
intérprete estendê-lo para abranger situações não contempladas em seu
texto.Esta Corte aos examinar casos similares referentes à posse de militar da
ativa em cargo público permanente entendeu indispensável a prévia transferência
para a reserva remunerada. Nesse sentido, transcrevo a ementa do MS 22.402/RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, Plenário:‘ OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - APROVAÇÃO, EM
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, PARA PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO DE
MAGISTÉRIO CIVIL - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL PARA POSSE EM
REFERIDO CARGO - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - ESTATUTO DOS
MILITARES (ART. 98, § 3º, “A”) - NORMA LEGAL COMPATÍVEL COM A VIGENTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF/88, ART. 42, § 9º)- MANDADO DE SEGURANÇA
INDEFERIDO (grifos no original)’.No mesmo sentido, cito as seguintes decisões,
entre outras: MS 22.481/SP, Rel. Min. Moreira Alves; MS 22.431/MA, Rel. Min.
Maurício Corrêa; RE 310.235/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.Conclui-se, dessa
forma, que a pretensão do impetrante, ora recorrido, encontra óbice expresso no
art. 142, § 3º, III, da Constituição”.Vejam-se, ainda, oMS 22.416/PA, Plenário,
rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 06.12.96; e o MS 22.402/RJ, Plenário, rel. Min.
Celso de Mello, DJ 19.12.2006. Nesse mesmo sentido, cito o RE 457.878/SP, de
minha relatoria, DJe 11.02.2010.6. Ante o exposto, estando o aresto recorrido
em confronto com a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei12.016/2009). Publique-se. Brasília, 03 de
fevereiro de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora
Apelação Cível AC 70044322220 RS (TJ-RS)
Data de publicação:
03/10/2013
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR. REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI-RS Nº 12.203/04. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. O servidor militar, detentor da graduação
de Sd-PM, não tem direito ao recebimento da gratificação concedida aos
titulares do posto de Cap-PM, por meio da Lei-RS nº 12.203/04, a título de
isonomia, com a elevação oblíqua e proibida de seus vencimentos. Inteligência
dos arts. 37, X e XII, da CF-88 c/c art. 60, II, letra "a", da CE-89.
Princípios da legalidade, autonomia estadual e iniciativa do processo
legislativo prevalentes no caso concreto. O soldo dos militares estaduais
somente pode ser fixado por meio de lei estadual específica (art. 42, § 1º, c/c
art.142, § 3º, X, da CF). A equiparação ou vinculação vencimental também é
vedada aosmilitares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, VIII, c/c
art. 37, XIII, da CF-88). O Poder Judiciário, que não tem função de legislador,
não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia salarial (verbete nº
339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Precedentes jurisprudenciais.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044322220, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco,
Julgado em 26/09/2013)
Encontrado em: Terceira
Câmara Cível Diário da Justiça do dia 03/10/2013 -3/10/2013 Apelação Cível AC
70044322220 RS (TJ-RS) Nelson Antônio Monteiro Pacheco
Apelação Cível AC
70044010320 RS (TJ-RS)
Data de publicação:
17/10/2013
Ementa: SERVIDORES
PÚBLICOS. BRIGADA MILITAR. REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI-RS Nº 12.203/04. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INICIATIVA
DO PROCESSO LEGISLATIVO. 1. Os servidores militares, ocupantes de graduação
inferior ao posto de Capitão, não têm direito ao recebimento da gratificação
concedida aos titulares do posto de Cap-PM, por meio da Lei-RS nº 12.203/04, a
título de isonomia, com a elevação oblíqua e proibida de seus vencimentos.
Inteligência dos arts. 37, X e XII, da CF-88 c/c art. 60, II, letra
"a", da CE-89. Princípios da legalidade, autonomia estadual e
iniciativa do processo legislativo prevalentes no caso concreto. 2. O soldo dos
militares estaduais somente pode ser fixado por meio de lei estadual específica
(art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF). A equiparação ou vinculação
vencimental também é vedada aos militares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art.
142, §3º, VIII, c/c art. 37, XIII, da CF-88). O Poder Judiciário, que não tem
função de legislador, não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de
isonomia salarial (verbete nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70044010320, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013)
Processo: RE 634704 SE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/03/2011
Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC
05/04/2011
Parte(s): STANLEY MARINHO ROCHA
MADSON LIMA DE SANTANA
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
DE SERGIPE
Decisão
1. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo TJ/SE, assim do: APELAÇÃO
CÍVEL CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE EDITAL OMISSO QUANTO AO PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO CANDIDATO EXCEDENTE E NÃO CONVOCADO NO PRAZO PREVISTO NO
ART. 37, III E IV DA CF INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ART. 142, VIII DA CF CONCURSO REALIZADO ANUALMENTE NATUREZA DE
CONCURSO VESTIBULAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (fl. 193).O Tribunal de
origem assim se fundamentou:A Constituição Federal tem um capítulo próprio
destinado aos integrantes das Forças Armadas, qual seja, o título V, capítulo
II, artigos 142 e143, dispondo acerca dos seus direitos e deveres.O artigo 142,
§ 3º, VIII daCarta Magna dispõe: aplica-se aos militares o disposto no art.
7º, incs. VIII, XII,XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incs. XI, XIII, XIV e
XV;. Assim, não está explícito na Constituição Federal que os incisos II e III
do art. 37 deve se aplicar aos militares.Compulsando os autos, entendo que não
merece ser acolhida a pretensão autoral haja vista que o apelante prestou o
concurso para o CFO/2001, mas pretende ingressar no Curso de Formação de
Oficial Bombeiro Militar de 2002 por ter a Polícia Militar realizado um novo
concurso, ainda pendente os aprovados no Concurso do CFO/2001.O Concurso
Público para o Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar não possui a
natureza de concurso público previsto no artigo 37, II e III da CF, com prazo
de validade de até 02 (dois) anos, mas sim natureza de concurso vestibular que
é realizado anualmente, mesmo havendo aprovados no ano anterior que não foram
convocados para preencher vaga eventualmente existente. Não se configurando
abusividade ou até mesmo ilegalidade por parte da Polícia Militar quando publicou
o edital do CFO/2002 (fl.195-196) 2. Nas razões do RE, alega-se ofensa aos
artigos 37, II, III e IV, e 144 da CF, sustentando-se, em síntese, o seguinte:Não
há qualquer lei que determine o prazo de validade dos concursos para o Corpo de
Bombeiros Militares do Estado de Sergipe.O edital do certame, por sua vez,
também é omisso.(...) Não havendo normas específicas sobre a matéria, deve-se
aplicar aquela que está disposta na Carta Constitucional validade de 02
(dois) anos.(...) A ofensa à Constituição Federal, d.m.v., é assustadora,
porque o Corpo de Bombeiros Militar possui regramento constitucional próprio,
muito distante àquele dispensado às Forças Armadas art. 144 e seguintes da
Carta Magna (fls. 241-244).3. O Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do agravo para melhor exame do RE (fls. 289-291).4. O AI foi provido
e convertido em RE, nos termos do art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC (fl. 294).5. Às
fls. 298-299, o recorrente requer concessão de liminar, inaudita altera pars,
para que seja determinada a sua matrícula no CFO, que se inicia neste mês de
março de 2011 (fl. 299).6. Instado a se manifestar sobre o referido pedido de
liminar (fl. 302), o recorrido pugna pelo seu indeferimento (fls. 305-308).7. O
recurso não merece prosperar. O aresto impugnado não divergiu da jurisprudência
desta Corte quanto à aplicação do art. 142, § 3º, VIII, da CF o qual não
menciona o art. 37, III e IV, da CF aos militares. Ressalte-se que estes se
submetem a disciplinamento específico contido no referido texto constitucional,
em cujo regramento estão incluídos os militares do corpo de bombeiros.8.
Preliminarmente, é importante destacar a terminologia aplicável ao gênero Militares
após a edição da Emenda Constitucional 18/98, a qual, por sua vez, reflete nas
modificações instituídas pela EC 45/2004 no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É que,
nos termos das Seções II e III do Capítulo VII da Constituição da República
(arts. 39 a 42), com redação dada pela EC 18/98, rigorosamente, não há mais
falar na clássica divisão Servidores Públicos Civis e Militares, e sim Servidores
Públicos, objeto do art. 39 ao 41 (antigos servidores públicos civis); Militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que são os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos termos do art. 42; e,
finalmente, os Membros das Forças Armadas, denominados militares, objeto do
art. 142, § 3º. E, embora o art. 142 da CF esteja inserido no capítulo Das Forças
Armadas, a regra disposta no seu § 3º, VIII, não exclui aqueles pertencentes
aos quadros do Corpo de Bombeiros, por ser aplicável aos militares em geral,
consoante jurisprudência desta Suprema Corte. No julgamento da ADI 2.260/AL,
rel. Min. Eros Grau, DJe 16.05.2008, o Min. Março Aurélio, assim se manifestou:Sabemos
que as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros são forças auxiliares e reserva
do próprio Exército. Daí a possibilidade de tomar-se em consideração o que se
contém quanto aos integrantes das Forças Armadas. Prevê o inciso II do artigo
142 da Constituição Federal:II - o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei. Veja-se, a propósito, também o RE 268.582/DF, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, que enfrentou o tema relativo à acumulação de cargos de
militar do Corpo de Bombeiros, em observância ao disposto no citado art. 41, §
1º (redação da EC 18/98), c/c 142, § 3º, da CF, de cuja decisão destaco:Bem
examinados os autos, verifica-se que o recorrente, militar do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, pretende acumular dois cargos de
auxiliar de enfermagem cujos provimentos ocorreram antes do advento da
Constituição de 1988, exercidos em caráter permanente, na Fundação Hospitalar
do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.A
interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes ao tema (arts. 37,
XVI, c, da CF e 17, § 1º e § 2º, do ADCT) não autoriza o acolhimento da
mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI, c, da CF/88,
referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
quando houver compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento
específico na Lei Maior acerca do tema.Aponto, ainda, o RE 389.290/SP, também
da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.05.2008, cujo trecho da decisão
transcrevo:Verifica-se, do exame dos autos, que o recorrido, militar da ativa
da Força Aérea Brasileira, pretende exercer o magistério, em caráter
temporário, sem submeter-se à agregação determinada no art. 142, § 3º, III, da
Constituição.Entretanto, a interpretação dos dispositivos constitucionais
incidentes na espécie (arts. 37, XVI, b, e 142, § 3º, III) não autoriza o
acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI,
b, da CF/88, referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de cargos
públicos um de professor com outro técnico ou científico quando houver compatibilidade
de horários, os militares receberam disciplinamento específico na Lei Maior
acerca do tema.Com efeito, o art. 142, § 3º, III, da CF/88 estabelece que o
militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária ficará agregado ao respectivo quadro.Assim, diante do caráter
específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a interpretação
extensiva conferida pelo acórdão recorrido no sentido de que o militar está
impedido apenas de exercer função incompatível com a qualidade de militar, o
que não alcança o magistério.Ora, caso fosse intenção do constituinte outorgar
o direito ao militar de acumular cargo, emprego ou função, independentemente da
necessidade de ser agregado (art. 142, § 3º, III) ou transferido para a reserva
(art. 142, § 3º, II), teria incluído referido direito no elenco do art. 142, §
3º, VIII, da CF/88, que determina a aplicação de alguns incisos do art. 37 aos
militares. Menciono, também, o RE 442.838/RJ, rel. Min. Eros Grau, DJ
15.03.2007, que tratou de tema relativo a concurso público (limite de idade),
de cuja decisão transcrevo:Discute-se nestes autos a constitucionalidade da
limitação de idade de candidatos para inscrição em concurso público destinado
ao provimento de cargo de atendente de consultório dentário do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.2. O TJ/RJ manteve sentença que
concedeu a segurança à impetrante, ora recorrida, para que pudesse realizar a
sua inscrição no referido certame, independentemente da idade. Entendeu que o
exercício da função de atendente de consultório dentário não constitui função
tipicamente militar, sendo indevida a exigência de limite de idade para
inscrição no concurso público.3. O recorrente alega violação do disposto nos
artigos 5º, XXXV, LIV e LV; 42, § 1º; 93, IX; e 142, § 3º, VIII e X,
daConstituição do Brasil.4. O acórdão recorrido está em confronto com a
orientação deste Tribunal que, no julgamento de caso análogo, referente à
inscrição de candidata que pleiteava o posto de Primeiro-Tenente Dentista do
Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
assim decidiu:EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de
idade para admissão a quadro de oficiais de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art.
42, §§ 9º e 11, no texto original).[RE n. 176.081, Relator o Ministro Octavio
Gallotti, 1ª Turma, DJ de 18.8.00].5. Na oportunidade, entendeu-se que diversamente
do que sucede com o regime jurídico dos servidores civis - art. 39,§ 2º, do
texto original da Constituição - que expressamente remete ao inciso 7º, XXX
(proibição de diferença de critério de admissão por motivo de idade), o § 11 do
art. 42 (também em seu teor original), referente aos militares - entre eles os
dos Corpos de Bombeiros - não compreende, nas remissões aos direitos sociais a
elas aplicadas, o da indiscriminação de idade. Foi o que o eminente Ministro
Sepúlveda Pertence denominou de 'exclusão constitucional inequívoca' das
garantias só conferidas ao pessoal civil (cfr. RMS 21.046, RTJ 135/528). No
mesmo sentido, o RE n. 197.479, Relator o Ministro Octavio Gallotti, 1ª Turma,
DJ de 18.8.00.Dou provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A,
do CPC, para denegar a segurança.9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
ficando prejudicada a análise do pedido de liminar de fls. 305-308.
Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora
Assim, resta demonstrado a
competência da justiça militar para processar e julgar os militares temporários
tanto da união quanto dos estados, bem como da recepção da lei 4.365/64 pela
nossa carta magna. Ainda para clarear e distinguir a natureza jurídica do
serviço auxiliar voluntário dos militares voluntários do Serviço Militar
Voluntário Estadual.
O presente expediente
busca esclarecer os aspectos jurídicos e disciplinares relativos ao serviço
voluntário recém-adotado, bem como a promover a distinção com o Serviço
Auxiliar Voluntário - SAV, criado anteriormente coma base na lei 10.029/200 e
instituído pela Lei Estadual nº 14.012/01 (Goiás, 2001), com o necessário
esclarecimento acerca de suas diferenças, a fim de fornecer subsídios para
aplicabilidade legal e prática deste novo modelo, frente aos recentes e atuais
questionamentos.
Também foi alvo de análise
alguns pareceres jurídicos e entendimentos jurisprudenciais relativos aos
atuais questionamentos a respeito da constitucionalidade da Lei Federal nº
10.029/00.
Como suporte ao
levantamento de dados para revisão literária de legislações e pareceres
jurídicos, utilizou-se o apoio da internet para busca de materiais de difícil
acesso pessoal, baseando-se nos termos: policial militar voluntário; Adin 4173;
poder de polícia; servidor público; serviço militar.
Fundamentado no parágrafo
único do artigo 4º da Lei Federal que regula o serviço militar nº 4.375/64
(Brasil, 1964), regulamentado a partir do artigo 11 do Decreto Federal nº
57.654/66 (Brasil, 1966), o Estado de Goiás editou a Lei Estadual nº 17.882, de
27 de dezembro de 2012, que instituiu no âmbito da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar, o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual – SIMVE.
Infere-se da simples literalidade da norma, que a lei prevê a contratação de
policiais militares voluntários, egressos do Serviço Militar.
Para aplicabilidade
prática deste instituto, torna-se extremamente necessária a diferenciação entre
o Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) e o Serviço de Interesse Militar Voluntário
(SIMVE). Apesar de ambos se configurarem como opção de contratação temporária
de servidores públicos, ao mesmo tempo vigentes em nosso ordenamento jurídico
estadual, a partir de uma avaliação técnica mais detalhada sobre o assunto,
conclui-se que são modalidades diversas, fundamentadas em bases jurídicas
distintas e independentes entre si.
O Serviço Auxiliar
Voluntário, criado em Goiás pela Lei Estadual nº 14.012/2001, teve como base a
Lei Federal nº 10.029/00, que estabelece normas gerais para a prestação
voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de
defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares,
confere aos integrantes desta modalidade de contratação tão somente o status de
força auxiliar (administrativa) da Polícia Militar, conforme expressa redação
do artigo 1º, da Lei nº 14.012/2001, porém submetido a regime jurídico
diferenciado, inclusive de natureza disciplinar, conforme disposto no parágrafo
único do referido artigo, devidamente regulamentado pela Lei Estadual nº
15.162/2005 (Goiás, 2005), que estabelece o “Regulamento Disciplinar do Serviço
Auxiliar Voluntário”.
Art. 1º. Fica instituído
na Polícia Militar do Estado de Goiás, nos termos da Lei Federal n. 10.029, de
20 de outubro de 2000, o Serviço
Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.
Parágrafo único. O
voluntário que integrar o Serviço de que trata este artigo será denominado
Soldado PM Temporário e sujeitar-se-á a regulamento próprio, a ser baixado pelo
Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.
(Goiás, 2001). (original sem grifo)
A interpretação combinada
dos parágrafos únicos, dos artigos 1º e 9º da Lei nº 14.012/2001, deixa claro
que o voluntário que integrar esta modalidade de serviço, será denominado
“Soldado PM Temporário”, entretanto não ocupará cargo ou função policial
militar, visto que a sua contratação não implicará em alteração da estrutura de
cargos ou funções da Polícia Militar, expressos pela Lei Estadual nº 8.033/75,
que estabelece o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Goiás,
1975).
Art. 9º. A prestação do
Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único - O
Serviço Auxiliar Voluntário não implica a criação de cargo ou função pública.
(Goiás, 2001). (original sem grifo)
Em que pese receber a
denominação de “Soldado PM Temporário”, torna-se evidente a natureza civil da
função, tratando-se apenas de uma nomenclatura subsidiária que traduz tão
somente a figura de um auxiliar administrativo, não subordinado aos ditames
impostos pelas legislações castrenses e regramentos de natureza disciplinar,
próprias dos militares.
Impera, portanto, a
necessidade de uma interpretação restritiva ao disposto no artigo 2º (segunda
parte), da Lei nº 14.012/2001, sendo este passível de alteração, visto o
evidente conflito entre a finalidade do serviço e a natureza da função.
Acerca do assunto, anota
Kobayashi Jr (2001) que o Superior Tribunal de Justiça já fixou o seu
entendimento, em questão de natureza análoga, como segue:
[...] Processual penal
militar. habeas corpus. competência. serviço auxiliar voluntário. soldado pm
temporário. polícia militar do estado de são Paulo. lei federal 10.029/00 e lei
estadual 11.064/02. justiça estadual militar. incompetência. súmula 53/stj.
precedente do stf. ordem concedida.
1. Ao contrário do que
sucede com a Justiça Militar da União, cujo âmbito de incidência, por expressa
previsão constitucional – art. 124, caput, da CF/88 –, abrange também os civis,
a competência da Justiça Militar Estadual abrange apenas os policiais e os
bombeiros militares.
2. "Compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra
instituições militares estaduais" (Súmula 53/STJ).
3. A Lei Federal 10.029,
de 20/10/00, possibilitou aos Estados e ao Distrito Federal a instituição da
"prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares
de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros
Militares", sendo o Serviço Auxiliar Voluntário instituído pela Lei
11.064, de 8/2/02, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
4. O Soldado PM
temporário, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, presta serviços
administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo, portanto,
policial militar, mas civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela
Justiça Militar Estadual.
5. Habeas corpus concedido
para restabelecer a decisão proferida pela 1ª Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que reconheceu a incompetência da Justiça Militar para processamento
e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum,
anulando-se, por consequência, eventual condenação imposta contra o paciente
pela Justiça Castrense (HC 133359 / SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009). (Kobayashi Jr, 2011).
(original sem grifo)
Importante ressaltar que
se encontra em trâmite no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.173-8, interposta pelo Conselho Federal da OAB,
contra a aplicabilidade da Lei nº 10.029/2000, que dentre outros argumentos,
questiona a possível afronta à competência legislativa dos Estados, aos quais,
de acordo com o § 1º do art. 42 combinado com o § 3º, X, do art. 142, todos da
CF/88, cabem legislar sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar, os limites de idade, a estabilidade, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades (Brasil, 2008).
Vale ressaltar a tramitação
da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 203/03, na Câmara Federal, já
aprovada pela Comissão de Conciliação e Justiça da Casa, que propõe a alteração
do art. 143 da Constituição Federal permitindo aos egressos do serviço militar
obrigatório a inclusão nos quadros da respectiva Polícia Militar,
independentemente da prestação de concurso público (Brasil, 2003).
Kobayashi Jr (2001) também
revela a frágil aplicabilidade à Lei nº 10.029/00, ao mencionar o entendimento
já proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidente de
inconstitucionalidade, julgado pelo órgão especial:
Incidente de
Inconstitucionalidade Lei Federal 10.029/2000 e Lei Estadual 11.064/2002 que
disciplinam a contratação de voluntários temporários para as polícias militares
e corpo de bombeiros inconstitucionalidades flagrantes forma de admissão e de
remuneração não previstas na Constituição Federal entendimento supressão de
direitos sociais do trabalhador contratação que, ademais, deveria observar o
prédio concurso público, já que as funções desempenhadas por policiais
militares são permanentes - inconstitucionalidade reconhecida” (incidente de
inconstitucionalidade de lei nº 175.199-0/0-00 rel. des. a. c. mathias coltro).
(Kobayashi Jr, 2001).
Agora se passa a análise do
atual modelo de recrutamento, no regime adotado pela modalidade de recrutamento
militar denominado Serviço de Interesse Militar Voluntário – SIMVE, o
legislador estadual buscou a criação de um serviço militar voluntário,
decorrente do serviço militar obrigatório, utilizado pelas Forças Armadas,
portanto, diverso do serviço auxiliar (de apoio) prestado pelos retro
mencionados “Soldados PM Temporários”. E assim o fez devidamente amparado pelos
permissivos legais consagrados nos artigos 37, IX; 42, § 1º; 142, §3º, X e 144,
§§ 5º e 6º, todos da CF/88; combinados com o Parágrafo único do artigo 4º da
Lei Federal nº 4.375/64, bem como artigos 11 e 12 do Decreto Federal nº
57.654/66:
Art. 37 (...) IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 42 - Os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, incisos, VIII e X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
Art.
142, § 3º (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.
Art. 144 (...) § 5º - às
polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares
e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. (Brasil, 1988). (original sem grifo)
Da Lei Federal nº 4375/64:
Art.
4º (...) Parágrafo único. O serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de
Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será
considerado de interesse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de
autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação
desta Lei. (Brasil, 1964). (original sem grifo)
Em complemento, assim
prescreve o Decreto Federal nº 57.654/66:
Art. 11. O Serviço
prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações
encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem
declaradas reservas das Forças Armadas, será considerado de interesse militar.
O ingresso nessas Corporações será feito de acordo com as normas baixadas pelas
autoridades competentes, respeitadas as prescrições deste Regulamento.
Art. 12. As Polícias
Militares poderão receber como voluntários, os reservistas de 1ª e 2ª
categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.
Art. 199. Os reservistas
de 1ª e 2ª categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial
(portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) poderão ser recebidos
como voluntários nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras
Corporações encarregadas da segurança pública, nos termos dos arts. 18 e 19
dêste Regulamento. (Brasil, 1966). (original sem grifo)
Ao contrário dos
integrantes do SIMVE, ao serem aprovados no Curso de Formação de Soldados
Voluntários, por força do artigo 12 da Lei nº 17.882/12, ocuparão cargo de
natureza policial militar, na essência, qual seja, “Soldado de 3ª Classe”,
quadro este componente da estrutura da Polícia Militar de Goiás, perfeitamente
admitido pelo decreto de organização das Policias Militares dos Estados, qual
seja, Decreto-Lei nº 667/69, em seu artigo 8º, § 2º, alínea “c”, e já previsto
no anexo I, da Lei Estadual n º 17.091/2010, que alterou o pagamento de
subsídios na PMGO, admitindo a figura do Soldado de 3ª Classe (Goiás, 2010).
Art. 12. Os candidatos aprovados
no Curso de Formação de Soldados Voluntários serão convocados para a prestação
de serviço na Corporação em que foram selecionados, na condição de soldados de
3ª Classe.
Parágrafo único. O
voluntário que aceitar a convocação e preencher os requisitos será considerado
como membro do Quadro de Pessoal Transitório da respectiva Corporação, compondo
o Quadro Policial Militar Variável –QPMV – de cada uma delas, na graduação de
Soldado de 3ª Classe. (Goiás, 2012). (original sem grifo)
Extrai-se do Decreto-Lei
nº 667/69:
Art. 8º A hierarquia nas
Polícias Militares é a seguinte: (...) § 2º Os Estados, Territórios e o
Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares: (...)
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três. (Brasil,
1969).
Entretanto, para plena
adequação legal, no que tange ao recém criado Quadro de Pessoal Transitório,
previsto no parágrafo único do artigo 12, necessária se fará a alteração da Lei
Estadual nº 17.866/2012, que fixa o efetivo da PMGO, havendo que se prever o
Quadro Policial Militar Variável – QPMV, com contingente fixado em 2.600
militares, conforme previsão do artigo 27 da Lei nº 17.882/12.
Como já referido
anteriormente, o preceito constitucional contido nos artigos 42 e 142 da CF/88,
clareiam o entendimento de que, obedecidas as normas gerais de competência da
União, estabelecidas nos diversos diplomas federais mencionados no presente
estudo, cabe aos Estados-Membros editar legislações específicas que irão dispor
sobre as formas ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos, deveres e
prerrogativas, além de outras situações especiais, consideradas as
peculiaridades da atividade policial militar.
O Estatuto dos Policiais
Militares do Estado de Goiás, devidamente recepcionado pela Carta Magna de
1988, regula dentre outras situações, os direitos, deveres e prerrogativas
inerentes à atividade policial militar, estabelecendo sobremaneira em seu
artigo 2º, que a Polícia Militar é um órgão permanente e regular, destinado à
manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar e
reserva do Exército Brasileiro.
Em seu artigo 3º, § 1º,
inciso I, o estatuto prevê como policiais militares da ativa, dentre outras
situações, os policiais militares de carreira (aliena “a”) e os incluídos na
Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigarem a servir
(alínea “b”), admitindo duas modalidades de vínculo, o “militar de carreira”
(de caráter efetivo) e o “militar voluntário” (de caráter temporário), no mesmo
sentido do sistema legal já pacificamente aceito nas Forças Armadas. Vejamos:
Art. 3º (...) § 1º - Os
Policiais Militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa:
a) os Policiais Militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se
obrigarem a servir; c) os componentes da reserva remunerada quando
convocados, e d) os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares da
ativa. (Goiás, 1975). (original sem grifo)
Apesar de a referida lei
admitir vínculos distintos, a natureza da função continua sendo a mesma, qual
seja, de policial militar. Daí decorre o entendimento de que ao ingressar na
Polícia Militar do Estado de Goiás, nos moldes da legislação que regula o
SIMVE, o Policial Militar Voluntário, durante o tempo em que voluntariamente se
obrigar a servir, ressalvados os casos expressamente indicados na Lei nº
17.882/2012, poderá gozar dos mesmos direitos e prerrogativas do Policial
Militar de carreira, bem como estará sujeito aos mesmos deveres e obrigações,
inclusive de natureza disciplinar. Senão vejamos:
Art. 3° O Serviço de
Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE–, que tem assento e fundamento na
hierarquia e disciplina, reger-se-á pelas normas estatutárias e pela legislação
estadual pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Goiás.
Art. 22. O soldado-aluno e
o soldado de 3ª Classe integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário
Estadual –SIMVE– estarão sujeitos à legislação militar e às normas específicas
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (Goiás,
2012).
Referente ao exercício do
poder de polícia, ensina Di Pietro (2011), que em um Estado Democrático de
Direito o poder de polícia, seja o de caráter administrativo seja o judiciário,
não pode ser delegado a particulares. Em outras palavras, o poder de coerção
física ou jurídica somente pode ser exercido por agentes do Estado. Com base
nos argumentos expostos, resta claro que os Policiais Militares Voluntários são
considerados integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás e, nessa
condição, exerçam funções públicas. Com isso, não seriam eles tidos como
particulares no exercício de funções exclusivas do Estado.
A atividade policial
militar a que o voluntário estará sujeito, assim como os militares de carreira,
é regulada pelo Decreto Federal nº 88.777/83 (R-200), que estabelece princípios
e conceitos atinentes à matéria. No item 27, do artigo 2º do R-200, tem-se como
conceito de Policiamento Ostensivo:
Art.2º
(...) 27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias
Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam
identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura,
objetivando a manutenção da ordem pública. São tipos desse policiamento, a
cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças
Armadas, os seguintes: ostensivo geral, urbano e rural; de trânsito; florestal
e de mananciais; rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais; portuário;
fluvial e lacustre; radiopatrulha terrestre e aérea; de segurança externa dos
estabelecimentos penais do Estado; outros, fixados em legislação da Unidade
Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das
Polícias Militares. (Brasil, 1983). (original sem grifo)
Não obstante, apesar do
artigo 2º da Lei nº 17.882/12 estabelecer a destinação dos serviços, traduzidos
pela execução de atividades militares de competência estadual, assim definidas
pelo Decreto nº 88.777/83 supramencionado, o artigo 21 da mesma lei, impõe
vedações ao emprego do SIMVE em policiamento operacional especializado, cabendo
ao Comandante Geral regular tais atividades, conforme dispõe o artigo 13.
Art. 2° O Serviço de
Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– destina-se à execução de
atividades militares de competência estadual, bem como de outras necessárias à
proteção e Defesa Civil da comunidade, sob a orientação e coordenação da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (Goiás,
2012). (original sem grifo)
Evidente que tais vedações
visam tão somente atender o interesse da Administração Pública, no que concerne
a empregabilidade do efetivo, não havendo qualquer supressão de prerrogativas
inerentes ao Policial Militar.
Entende-se que o
legislador apenas tomou o cuidado de evitar o emprego de militares de caráter
temporário, em atividades de maior complexidade, para as quais se demandaria
maior tempo de formação, e logicamente traria prejuízos à relação custo-benefício
por parte do Estado, aumentando o prazo com a capacitação deste efetivo sazonal
em detrimento do policiamento ostensivo de menor complexidade, porém de
importância equivalente.
Em cumprimento ao que
preceitua o artigo 23 da Lei nº 17.882/2012, foi editada a Portaria nº
3.185/13-PM/1, que aprova o regulamento do SIMVE no âmbito da PMGO, oferecendo
condições de aplicabilidade prática à lei, ao tempo em que direciona o emprego
da tropa para o serviço de policiamento ostensivo geral, com preferência das
atividades de policiamento comunitário e de proximidade, ressalvadas as
vedações legais.
Art. 3º O SIMVE destina-se
à execução de atividades policiais militares ostensivas e preventivas básicas,
preferencialmente na execução do policiamento comunitário e de proximidade,
ressalvadas as vedações legais.
Art. 20 O Soldado 3º
Classe – SIMVE será empregado no policiamento ostensivo geral. (Goiás, 2013b)
A lógica permite afirmar
que a natureza do vínculo criado através do SIMVE, guardadas as devidas especificidades
relativas às Forças Armadas, assemelha-se ao vínculo precário admitido pelo
Serviço Militar Temporário que possui a duração de doze meses, prorrogáveis
sucessivamente, de acordo com o interesse de ambas as partes, nos termos do
artigo 127 e seguintes do Decreto Federal nº 57.654/66. Aos militares
voluntário-temporários são asseguradas as mesmas prerrogativas dos militares de
carreira, no que concerne ao exercício do poder de polícia.
No campo disciplinar, por
força expressa da Lei nº 17.882/2012, vê-se que ao integrante do SIMVE, não se
aplica o disposto no artigo 48 da Lei nº 8.033/75, no que tange à instauração
do Conselho de Disciplina, dada a ausência de estabilidade funcional, podendo
responder a procedimento administrativo de caráter sumário que resulte em
punição disciplinar ou até mesmo em desligamento do serviço, desde que
garantidos o princípio do contraditório e a da ampla defesa. Vejamos:
Art. 17. O desligamento do
integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– dar-se-á
das seguintes formas: I – ex officio; II – a pedido;
III – com base em sua
conduta irregular. (...) § 3° O integrante do Serviço de Interesse Militar
Voluntário Estadual da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás que durante o transcurso do serviço não apresentar interesse,
rendimento, aptidão, praticar infração penal ou, de algum modo, infringir as
normas daquelas Corporações, será desligado. § 4° O desligamento de que trata o
§ 3° será precedido obrigatoriamente de procedimento apuratório, escrito e
sumário, garantidos ao integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário
Estadual –SIMVE– o contraditório e a ampla defesa. (Goiás, 2012). (original sem
grifo)
O termo “desligamento”
expresso no texto legal, figura como sinônimo do “licenciamento ex officio a
bem da disciplina” tipificado no artigo 109, § 2º, III da Lei nº 8.033/75 e se
processará nos termos do artigo 27 do Decreto nº 4.717/96 (Regulamento
Disciplinar da Policia Militar do Estado de Goiás – RDPMGO), conforme se segue:
Art. 109 - O licenciamento
do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua: I - a pedido; e II -
“ex officio". (...) § 2º - O licenciamento "ex officio" será
feito na forma da legislação específica: I - por conclusão de tempo de serviço;
II - por conveniência do serviço; e III - a bem da disciplina. (Goiás, 1975).
(original sem grifo)
Do regulamento
disciplinar:
Art. 27 – O licenciamento
e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento do policial militar
das fileiras da Corporação. § 1° - O licenciamento a bem da disciplina será
aplicado à Praça sem estabilidade assegurada, mediante sindicância sumária,
instaurada e instruída com garantia de defesa, devendo o encarregado, ao final,
emitir parecer conclusivo e devidamente fundamentado. (...) § 3º - Aplicação do
licenciamento a bem da disciplina compete ao Comandante-Geral da Corporação,
quando: I – a transgressão for atentatória às instituições ou afetar o
sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe
e, como repressão imediata, se tornar absolutamente necessária à preservação da
disciplina; II – a praça estiver classificada no comportamento MAU e evidente a
impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste
regulamento; III – houver condenação transitada em julgado, por infração comum,
excluídas as culposas, com pena privativa de liberdade superior a dois anos. §
4° - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado, a critério do
Governador do Estado e do Comandante Geral, quando o policial militar for
condenado por crime comum de natureza culposa, com sentença transitada em
julgado. (Goiás, 1975). (original sem grifo)
Consubstanciado o
entendimento de que o Policial Militar Voluntário, como integrante da Polícia
Militar, exerce função exclusiva de Estado, evidente se torna a afirmação de
que, em razão do cargo, exercerá suas atribuições pautadas no poder de polícia
(condição básica para o pleno exercício da função policial militar), com a
permissão do porte de arma de fogo, concedida pela Lei Federal nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), em seu artigo 6º, inciso II (Brasil, 2003), bem
como disposição expressa no artigo 49, inciso III, alínea “l”, da Lei Estadual
nº 8.033/75, desde que devidamente capacitado, nos termos da legislação
vigente.
Levando-se em conta que o
elevado índice de criminalidade tem subsidiado cada vez mais o anseio social
por mais efetividade dos serviços públicos de segurança, conclui-se que tais
alegações por si só já amparam uma interpretação sistemática e sociológica
favorável ao amplo emprego destes policiais na difícil missão de manter da
ordem pública.
O Serviço de Interesse
Militar Voluntário Estadual – SIMVE foi alvo de estudo de tese científica
amplamente discutida e analisada pela Procuradoria Geral do Estado, membros do
Poder Judiciário e Ministério Público além de diversos juristas goianos, isto
desde o seu nascedouro no ano de 2011. O SIMVE não é inovação ou criação dos
tempos modernos, consiste apenas na regulamentação da Lei Federal 4.375/1964
(Lei do Serviço Militar), o que nada mais é que a continuidade da prestação do
serviço militar, nas fileiras das forças militares estaduais.
Oferecer ao jovem
oportunidade de formação pessoal e profissional para o pleno desenvolvimento da
cidadania, criar mecanismos que estimulem a cultura de segurança pública, com
participação do jovem nas atividades de segurança, compõe os objetivos do
Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual – SIMVE para conscientizar a
sociedade de amanhã, sobre a importância da segurança comunitária integrada e
com responsabilidade.
O Estado de Goiás através
da regulamentação do SIMVE apenas colocou em uso uma possibilidade instituída
pelo art. 4º, parágrafo único, da lei do Serviço Militar. Lei esta, que
patrocina a base da existência de todos os organismos militares brasileiros, a
qual também foi recepcionada pela constituição de 1988. O governo goiano
regulou tal serviço por lei própria como determina o artigo 42, combinado com
artigo 142, § 3º, VIII e X, tudo da Constituição Federal, fundamentação e
condicionante constitucional, que impede a confusão entre a natureza jurídica
do policial temporário traçado pela lei 10.029/2000 com o instituto do militar
voluntário, disposto na Lei 4.375/1964 e Lei 17.882/2012. Haja vista, que o
temporário instituído lei 10.029/2000 não ocupa cargo militar e sim uma função
comissionada regulada pelas leis trabalhistas, enquanto os militares do SIMVE
são militares em essência ocupantes de cargos de natureza militar, de igual
forma aos soldados das forças armadas, logo os soldados do SIMVE possuem
investidura de cargo completamente divergente dos antigos temporários.
Isto sem reportar que toda
a Lei que regulou o SIMVE também obedece as normas traçadas pela Lei Federal
6.880/80 (Estatuto dos Militares, espécie de lei orgânica dos castrenses),
Constituição do estado de Goiás art. 100 e seguintes, Lei estadual 8.033/75
(Estatuto dos Militares Estaduais que recepciona o SIMVE). Além do fato de que
os militares do serviço militar voluntário estadual ocupam cargo de natureza
militar, são milicianos em essência e plenitude de direitos e deveres
militares, portanto não podem ser nivelados aos policiais temporários
instituídos pela lei 10.029/2000.
Esses militares receberão
uma cultura de cidadania, civilidade, patriotismo e um auxílio financeiro para
custeio de suas despesas e estudos e ainda será profissionalizado, em contra
partida, garantirá uma ostensividade maior na segurança pública, tais militares
realizarão serviços de policiamento comunitários, recobrimento e saturação,
gerando segurança e estreitando a presença do Estado junto a sociedade goiana.
O governo de Goiás
conhecedor de que cada vez mais jovens se veem envolvidos com crime, busca uma
forma de afastar nossos filhos do ócio e da cooptação de criminosos. Evitar que
o jovem busque refúgio no crime e qualificar cidadão integram os objetivos do
Serviço de Interesse militar voluntário Estadual.
A instituição do Serviço
de Interesse Militar Voluntário Estadual – SIMVE é a única ferramenta que
garante ao Estado, quando da prática da contratação de pessoas, aliar:
orçamento, capacidade de execução e financeira; para atender as necessidades
sociais de segurança e ainda a compor as forças militares de quantitativo de
efetivo adequado para atender a demanda social por sensação de segurança. A ação
unifica o cunho estrutural para as forças militares estaduais e sociais para
comunidade goiana.