A segurança pública é fundamental para a manutenção da paz social de nossa comunidade e como não é privilégio deste seguimento governamental, o bom andamento da gestão depende de recursos financeiros. Assim, a fração orçamentária destinada à segurança não é diferenciada em relação às demais responsabilidades do Estado.
Considerando que a arrecadação do Estado com aplicação das chamadas sanções administrativas de trânsito, multas, não integram o orçamento de investimento do Estado, mas, acrescem o tesouro, porém por engessamento legal, tal recurso é pouco explorado e ainda subutilizado por nossas gestões, necessária seria uma racionalização de sua aplicação. Condição que deixa áreas importantes e carentes da atenção do governo descobertas por falta de destinação orçamentária.
O presente estudo visa analisar a possibilidade de reverter a arrecadação parcial ou total dos valores integrantes da receita do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, oriunda das aplicações de multas a infratores de transito, para Secretária de Segurança Pública com o fim de subsidiar financeiramente a infra-estrutura e operacionalidade dos organismos estaduais de segurança pública.
A Segurança Pública é sustentáculo para o bom andamento de toda gestão pública estadual. Como a saúde, educação e o campo social em nosso país os recursos destinados a cada uma destas áreas são insuficientes para tamanha demanda.
Destarte, compete a nós buscarmos a solução possível para minorar tais carências e proporcionar a comunidade goiana o melhor serviço público, neste caso especificamente uma segurança pública mais eficiente e eficaz.
Em conformidade com o quadro descrito temos premissa maior a busca de recursos para aplicação na segurança pública, se possível recursos constantes e independentes do orçamento estadual para sustentar as ações da citada pasta.
Em uma análise preliminar a solução seria simples. Bastaria à reversão de parte da receita arrecadada por meio de aplicação das sanções administrativas de trânsito, para Secretaria de Segurança Pública de nosso Estado. Com tal ação teríamos condições te administrar a melhor segurança pública do país.
O entrave encontra-sena legislação de trânsito vigente. Especificamente na Lei 9.503/97 em seu art. 320, o qual dita:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Observando a normativa retro, concluímos que os valores arrecadados, no modo descrito, têm sua destinação orçamentária vinculada a ações específicas. Não permitindo ao gestor a discricionariedade em sua aplicação, mesmo estando o DETRAN vinculado administrativamente a Secretaria de Segurança Pública, sob pena de incorrer o administrador em ilícito administrativo, dependendo da situação até mesmo em ato de improbidade administrativa, situação que discorreremos a posteriori.
Para evitar interpretações extensivas e subjetivas o ditame retro foi interpretado pelo Conselho Nacional de Transito – CONTRAN. Órgão que tornou a aplicação da receita advinda da arrecadação da aplicação de sanções administrativas mais vinculadas ainda, pois a resolução nº 191 de 16 de fevereiro de 2006 em seu art. 2º incisos de I a IV, trouxe:
Art. 2º Explicitar as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, prevista no caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro:
I -A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como:
a) dispositivos delimitadores;
b) dispositivos de canalização;
c) dispositivos e sinalização de alerta;
d) alterações nas características do pavimento;
e) dispositivos de uso temporário, e
f) painéis eletrônicos.
II -As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:
a) a elaboração e atualização do mapa viário do município;
b) o cadastramento e implantação da sinalização;
c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito, e
e) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.
III -O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.
IV -A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:
a) publicidade institucional;
b) campanhas educativas;
c) eventos;
d) atividades escolares;
e) elaboração de material didático-pedagógico;
f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito, e
g) formação de agentes multiplicadores.
Diante do traçado, podemos concluir que a legislação federal regulamentada pela resolução do CONTRAN maquiavelicamente vincularam a receita a destinação específica, enclausurando e limitando as ações de administração do gerente de tais recursos. Assim, temo nosso problema desenhado. Surge a dicotomia: segurança pública do futuro, frente a uma possível e viável fonte de recursos e o órgão administrativo - Secretaria de Estado- carente de tais recursos para eu funcionamento pleno. A prestação da segurança pública e a receita disponível se complementam, contudo não se comunicam ou interagem.
Frente à crise em evidência, podemos apresentar dois caminhos que podem ser adotados independentemente ou concomitantemente.
O primeiro deles consiste na solução definitiva para as dificuldades financeiras das Secretarias de Segurança Pública do Brasil, já que o orçamento do Estado não suporta acréscimos para fomentar as políticas de segurança pública, cabe à Secretaria buscar o complemento necessário para sustentar suas ações. Isto consiste na alteração da Lei 9503/97, mais precisamente modificando o texto do art. 320, conforme minuta de projeto de lei em anexo (Anexo Único).
O segundo caminho pode ser implementado de imediato, porém exige gerenciamento de risco, pois o gestor pode através do poder discricionário da administração pública juntamente com força do princípio da eficiência contido no art. 37 de nossa Carta Magna e ainda com fulcro no princípio constitucional da supremacia do interesse público avocar o uso dos recursos formadores da receita advinda da arrecadação das aplicações das sanções administrativas de trânsito destinando sua aplicação as ações de política de segurança pública. Viso que a administração maior do Departamento de Transito de Goiás é de responsabilidade da Secretaria Estadual da Segurança Pública.
A situação previamente suposta encontra acento junto ao grande maioria dos doutrinadores de direito administrativo, senão vejamos.
As administrações se defrontam com um grande volume de dinheiro advindo da aplicação das multas de trânsito e carentes em outras áreas de recursos orçamentários e financeiros. Poderia a administração lançar mão destes recursos e aplicá-los em áreas carentes dentro da segurança pública.
Caso ordenador da despesa utilizando o dinheiro das multas de trânsito em aquisição de materiais e equipamentos para as forças públicas estaduais, pagamento de horas extras aos servidores da segurança pública, construção de infra-estrutura predial e de inteligência policial, aquisição de equipamentos de combate incêndio, catástrofes e defesa civil, enfim qualquer aquisição de bem ou serviços que fomentem a segurança pública, etc., o que poderia gerar esta conduta, haja vista que o artigo 320 do CBT fala que deverão ser utilizados os recursos exclusivamente nas hipóteses que ele menciona. Incorreria o gestor ou ordenador de despesa em ato de improbidade administrativa?
Não vislumbramos, diante dos fatos descritos, afronta ou lesão ao princípio da supremacia do interesse público, pois qual Estado não anseia por um aparato de segurança equipado, competente e qualificado? Seria possível nosso órgão guardião das leis alegar que o interesse público de manter a ordem seria superior ao de realizar campanhas milionárias com propaganda de educação de trânsito, ou seria o efeito de tal investimento maior fiscalização nas ruas? Poderia o Ministério Público elevar sua voz para apontar que administração não buscou o bem comum nesta hipótese? O princípio da eficiência traçado pelo art. 37 da Constituição de 1988 seria atingido caso o administrador siga a risca a interpretação literal do artigo 320 do Código de Transito Brasileiro? Onde recursos sobram, mas não podem ser voltados para segurança pública? O princípio em tela seria aviltado caso o administrador opte por aplicar tais recursos para sustento das políticas de segurança pública?
Acreditamos que a aplicação da receita, oriunda da arrecadação das infrações de trânsito, para incremento das ações de segurança não maculam a eficiência, pois interesse de utilizar para o bem coletivo somado ao interesse público sobrepuja a determinação restritiva da normativa em estudo.
Deve-se observar se os recursos públicos foram aplicados e direcionados em benefício da própria administração pública, portanto, se não foram desviados para atividades ilícitas.Não é cabível a imposição de sanção aos administradores que optem pela prática do uso de tal fonte de receita. É um contrasenso falar em lesão da moralidade por parte dos gestores que se encorajam a adotar tal política, haja vista que não prejudicaram o erário público, pois os recursos foram destinados ao pagamento de outros encargos que a própria administração se defrontava e, ademais, a transferência destes recursos para outras áreas não devem afetar o sistema de trânsito como um todo, sendo que não deve faltar dinheiro para atendimento desta necessidade prevista no artigo 320 do CTB.
Marino Pazzaglini Filho, em sua obra Improbidade Administrativa – 4ª edição – Editora Atlas, ao tecer comentários sobre o inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade faz menção de que... "para que se configure o disposto no inciso, basta que o ato inquinado vise a fim ilícito (grifo nosso) ou extrapole a esfera de competência do agente público"...
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra "Direito Administrativo", 13ª edição, Atlas, ao discorrer a fls. 675/676 sobre o elemento subjetivo do ato de improbidade, diz que:
"O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de todos conhecem a lei. Alem disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa... A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins"...
A própria Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92) afirma no parágrafo único do art. 12 da "na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", de modo que as sanções impostas em razão da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos gestores públicos devem guardar proporcionalidade com a extensão do dano e o eventual proveito por ele obtido, posto que a individualização da pena, seja aflitiva, seja pecuniária, não é privilégio do Direito Penal, impondo-se, também, no campo do Direito Civil, Administrativo e Tributário.
Então, inexiste prejuízo ao erário público ou ato lesivo a administração pública caso o numerário utilizado da arrecadação das multas se destinou a outras áreas afins da Administração Pública.
Outrossim, a interpretação das administrações mesmo que questionáveis do ponto de vista do desvio de finalidade na destinação dos recursos das multas de trânsito, voltou-se para o benefício da própria coletividade e, num critério mais aprofundado, na segurança da própria sociedade, sendo clara a presença do interesse público, da efici
Ex positis, observamos que a questão em epígrafe pode ser definitivamente solucionada com alteração do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, emendando-o e inserindo a possibilidade da aplicação das receitas com origem na arrecadação nas multas de infrações de trânsito, competindo a gestão dos recursos a Secretaria de Segurança Pública. Conforme estipula minuta de projeto de lei federal em anexo. Igualmente, reitero que a justificativa para minuta em anexo é o próprio texto do projeto.
Francisco de Assis Ferreira Ramos Jubé - Cap QOPM
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