JURISPRUDÊNCIAS QUE COMPROVAM A FORMA DA HERMENEUTICA JURÍDICA CONSTITUCIONAL DO ART 142 DA CF/88

Processo:    AMS 62470 RJ 2004.51.01.015290-0
Relator(a):    Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Julgamento:            12/08/2008
Órgão Julgador:    OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::20/08/2008 - Página::151
Processo:    AMS 62470 RJ 2004.51.01.015290-0
Relator(a):    Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Julgamento:            12/08/2008
Órgão Julgador:    OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::20/08/2008 - Página::151
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - MILITAR – CONCURSO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA – LIMITE DE IDADE – CONSTITUCIONALIDADE - ART 42, § 9º CF .
I- Objetivou a Impetrante com o presente mandamus, assegurar sua inscrição para Concurso Público para o preenchimento do Quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica, independentemente do limite de idade constante no Edital.
II- ”Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42,§ 9º, da CF, não se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX. Precedentes do STJ.
III- ”Inexiste qualquer inconstitucionalidade no ato da Administração Militar [Portaria n. 011/SCT, de 19 de junho de 2004 (fls. 95 e ss.)], estabelecendo limite de idade para a inscrição no Concurso de Admissão ao Instituto Militar de Engenharia, porquanto os militares estão sujeitos à limitação de idade, a teor do art. 142, parágrafo 3º, VIII, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o preceito constitucional do art. 7º, XXX." (TRF 2ª Região – AC 2004.51.01.016800-2, Órgão julgador: Oitava Turma Esp., Data Decisão: 21/11/2007, DJU: 28/11/2007, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND) IV- Negado provimento à Apelação, mantendo-se a r. Sentença a quo.


Processo:    AMS 1208 RS 2005.71.02.001208-3
Relator(a):    VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Julgamento:            26/09/2006
Órgão Julgador:    TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ 01/11/2006 PÁGINA: 628
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.PRORROGAÇÃO. LICENÇA GESTANTE.
O militar temporário permanece nas fileiras da ativa enquanto for da conveniência e oportunidade do comando da região militar, sendo a relação jurídica estabelecida entre ele e o serviço das armas de natureza transitória (art. 3º, inc.II, Lei nº 6.391/76). Assim, o vínculo jurídico que prende ao Estado o militar temporário é de natureza especial, não se aplicando as normas atinentes ao contrato de trabalho.Embora incontestável a condição de militar temporária da impetrante, devendo regra especial pautar a relação desta perante a Administração, o que consiste na ausência do direito à estabilidade assegurado aos militares de carreira, entende-se que ato administrativo não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade.Aplica-se a estabilidade provisória conferida à gestante até cinco meses após o parto insculpida no art. 7.º, inciso I c/c art. 10, inciso II, alínea b da CF às militares, até mesmo por força do art. 142, § 3.º, inciso VIII da CF que estende, expressamente, aos militares o disposto no art. 7.º, inciso XVIII do mesmo diploma legal.Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.

Processo:    RE 566028 SP
Relator(a):    Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:            03/02/2011
Publicação: DJe-032 DIVULG 16/02/2011 PUBLIC 17/02/2011
Parte(s):        ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAIRO CARDOSO GARCIA
VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTRO(A/S)
Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão assim do:“Mandado de segurança – Sargento da Aeronáutica que acumula a função militar com a função-atividade docente da rede estadual de ensino, investido em caráter temporário, nos termos da Lei 500/74 –Adminissibilidade - Artigo 37, XVI, letra b, da Constituição da República – Não distinção entre civis e militares – Interessado que executa função de técnico, cuja formação equivale ao ensino médio – Sentença concessiva da ordem confirmada – Recursos não providos” (fl. 177).O Tribunal de origem assim se fundamentou:“Desde logo, não se há falar em proibição à assunção, pelo militar, de cargo de natureza civil, além do que a decisão, a respeito, refoge à esfera da autoridade civil, incumbida da investidura do apelado na nova função. A significar, pois, que a regra estatuída no artigo 142, da Carta Magna, não se aplica em matéria de acumulação de cargos.Por outro lado, o artigo 37, XVI, da Carta Política, passou por mutações, desde as Emendas Constitucionais nºs 19, 34 e37, porém, sem resvalar no seu item b, permitindo a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Dispõe sobre os servidores em geral sejam civis ou militares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Mais do que isso, o legislador constitucional demonstrou sua evolução, no sentido de ampliar a possibilidade de cumulação e não de restringir”(fl. 178).Os embargos de declaração opostos para fins de afastar omissão quanto ao art. 142, § 3º, III e VIII, da CF (redação da EC 18/98 e § 1º do artigo 17 do ADCT) foram rejeitados nestes termos:“Ficou explícito que a regra estatuída no artigo 142, da Carta Magna não tem pertinência em matéria de acumulação de cargos.Demais, na espécie em exame, ao que se verifica, o embargado possui habilitação profissional que o legitima, como militar da Aeronáutica, a desempenhar função militar específica de natureza técnica, para a qual se requer qualificação técnica obtida em curso de formação profissional (fls. 178/179)” (fls. 191-192).2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos142, § 3º, III e VIII, da CF (redação dada pela EC 18/98 e § 1º do artigo 17 do ADCT).3. Inadmitido o recurso na origem (fls. 222-223), subiram os autos em virtude do provimento do AI 559.190/SP.4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário (fls. 245-246), cujo parecer está assim ementado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR DA ATIVA (AERONÁUTICA) – 1º SARGENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – CARGO CIVIL TEMPORÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, XVI,ALÍNEA B, E 142, § 3º, INCISOS III EVIII, DA CF/88 E 17, § 1º, DO RESPECTIVO ADCT – PROCEDÊNCIA – EXCEÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B) QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES DA ATIVA DAS FORÇAS ARMADAS (ART. 142, § 3º, INCISOS III E VIII) – PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (fl. 245).5. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o art. 142, § 3º, III, da Constituição Federalobsta a acumulação de cargos do militar da ativa com emprego, ou função pública civil temporária, pois a Constituição exige a agregação do militar ao respectivo quadro. Nesse sentido, em caso análogo, cito o RE 389.290/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2008:“Verifica-se, do exame dos autos, que o recorrido, militar da ativa da Força Aérea Brasileira, pretende exercer o magistério, em caráter temporário, sem submeter-se à agregação determinada no art. 142, § 3º, III, da Constituição.Entretanto, a interpretação dos dispositivos constitucionais incidentes na espécie (arts. 37, XVI, b, e 142, § 3º, III) não autoriza o acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI, b, da CF/88, referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de cargos públicos ‘um de professor com outro técnico ou científico’ quando houver compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento específico na Lei Maior acerca do tema.Com efeito, o art. 142, § 3º, III, da CF/88 estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária ficará agregado ao respectivo quadro.Assim, diante do caráter específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a interpretação extensiva conferida pelo acórdão recorrido no sentido de que o militar está impedido apenas de exercer função incompatível com a qualidade de militar, o que não alcança o magistério.Ora, caso fosse intenção do constituinte outorgar o direito ao militar de acumular cargo, emprego ou função, independentemente da necessidade de ser agregado (art. 142, § 3º, III) ou transferido para a reserva (art. 142, § 3º, II), teria incluído referido direito no elenco do art. 142, § 3º, VIII, da CF/88, que determina a aplicação de alguns incisos do art. 37 aos militares.Além disso, importa destacar que o art. 37, XVI, a, b e c, da Lei Maior, que enumera as hipóteses autorizadas de acumulação remunerada de cargos, é de cunho excepcional, não sendo dado ao intérprete estendê-lo para abranger situações não contempladas em seu texto.Esta Corte aos examinar casos similares referentes à posse de militar da ativa em cargo público permanente entendeu indispensável a prévia transferência para a reserva remunerada. Nesse sentido, transcrevo a ementa do MS 22.402/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário:‘ OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - APROVAÇÃO, EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, PARA PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO CIVIL - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL PARA POSSE EM REFERIDO CARGO - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - ESTATUTO DOS MILITARES (ART. 98, § 3º, “A”) - NORMA LEGAL COMPATÍVEL COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF/88, ART. 42, § 9º)- MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO (grifos no original)’.No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: MS 22.481/SP, Rel. Min. Moreira Alves; MS 22.431/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 310.235/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.Conclui-se, dessa forma, que a pretensão do impetrante, ora recorrido, encontra óbice expresso no art. 142, § 3º, III, da Constituição”.Vejam-se, ainda, oMS 22.416/PA, Plenário, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 06.12.96; e o MS 22.402/RJ, Plenário, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.12.2006. Nesse mesmo sentido, cito o RE 457.878/SP, de minha relatoria, DJe 11.02.2010.6. Ante o exposto, estando o aresto recorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei12.016/2009). Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora


 Apelação Cível AC 70044322220 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03/10/2013
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI-RS Nº 12.203/04. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. O servidor militar, detentor da graduação de Sd-PM, não tem direito ao recebimento da gratificação concedida aos titulares do posto de Cap-PM, por meio da Lei-RS nº 12.203/04, a título de isonomia, com a elevação oblíqua e proibida de seus vencimentos. Inteligência dos arts. 37, X e XII, da CF-88 c/c art. 60, II, letra "a", da CE-89. Princípios da legalidade, autonomia estadual e iniciativa do processo legislativo prevalentes no caso concreto. O soldo dos militares estaduais somente pode ser fixado por meio de lei estadual específica (art. 42, § 1º, c/c art.142, § 3º, X, da CF). A equiparação ou vinculação vencimental também é vedada aosmilitares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, VIII, c/c art. 37, XIII, da CF-88). O Poder Judiciário, que não tem função de legislador, não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia salarial (verbete nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044322220, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013)
Encontrado em: Terceira Câmara Cível Diário da Justiça do dia 03/10/2013 -3/10/2013 Apelação Cível AC 70044322220 RS (TJ-RS) Nelson Antônio Monteiro Pacheco


Apelação Cível AC 70044010320 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 17/10/2013
Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS. BRIGADA MILITAR. REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI-RS Nº 12.203/04. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. 1. Os servidores militares, ocupantes de graduação inferior ao posto de Capitão, não têm direito ao recebimento da gratificação concedida aos titulares do posto de Cap-PM, por meio da Lei-RS nº 12.203/04, a título de isonomia, com a elevação oblíqua e proibida de seus vencimentos. Inteligência dos arts. 37, X e XII, da CF-88 c/c art. 60, II, letra "a", da CE-89. Princípios da legalidade, autonomia estadual e iniciativa do processo legislativo prevalentes no caso concreto. 2. O soldo dos militares estaduais somente pode ser fixado por meio de lei estadual específica (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF). A equiparação ou vinculação vencimental também é vedada aos militares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art. 142, §3º, VIII, c/c art. 37, XIII, da CF-88). O Poder Judiciário, que não tem função de legislador, não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia salarial (verbete nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044010320, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013)
Processo:    RE 634704 SE
Relator(a):    Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:            28/03/2011
Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011
Parte(s):        STANLEY MARINHO ROCHA
MADSON LIMA DE SANTANA
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo TJ/SE, assim do:“ APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE – EDITAL OMISSO QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – CANDIDATO EXCEDENTE E NÃO CONVOCADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 37, III E IV DA CF – INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 142, VIII DA CF – CONCURSO REALIZADO ANUALMENTE – NATUREZA DE CONCURSO VESTIBULAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ” (fl. 193).O Tribunal de origem assim se fundamentou:“A Constituição Federal tem um capítulo próprio destinado aos integrantes das Forças Armadas, qual seja, o título V, capítulo II, artigos 142 e143, dispondo acerca dos seus direitos e deveres.O artigo 142, § 3º, VIII daCarta Magna dispõe: ‘aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incs. VIII, XII,XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incs. XI, XIII, XIV e XV;’. Assim, não está explícito na Constituição Federal que os incisos II e III do art. 37 deve se aplicar aos militares.Compulsando os autos, entendo que não merece ser acolhida a pretensão autoral haja vista que o apelante prestou o concurso para o CFO/2001, mas pretende ingressar no Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar de 2002 por ter a Polícia Militar realizado um novo concurso, ainda pendente os aprovados no Concurso do CFO/2001.O Concurso Público para o Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar não possui a natureza de concurso público previsto no artigo 37, II e III da CF, com prazo de validade de até 02 (dois) anos, mas sim natureza de concurso vestibular que é realizado anualmente, mesmo havendo aprovados no ano anterior que não foram convocados para preencher vaga eventualmente existente. Não se configurando abusividade ou até mesmo ilegalidade por parte da Polícia Militar quando publicou o edital do CFO/2002” (fl.195-196) 2. Nas razões do RE, alega-se ofensa aos artigos 37, II, III e IV, e 144 da CF, sustentando-se, em síntese, o seguinte:“Não há qualquer lei que determine o prazo de validade dos concursos para o Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Sergipe.O edital do certame, por sua vez, também é omisso.(...) Não havendo normas específicas sobre a matéria, deve-se aplicar aquela que está disposta na Carta Constitucional – validade de 02 (dois) anos.(...) A ofensa à Constituição Federal, d.m.v., é assustadora, porque o Corpo de Bombeiros Militar possui regramento constitucional próprio, muito distante àquele dispensado às Forças Armadas – art. 144 e seguintes da Carta Magna” (fls. 241-244).3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para melhor exame do RE (fls. 289-291).4. O AI foi provido e convertido em RE, nos termos do art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC (fl. 294).5. Às fls. 298-299, o recorrente requer concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a sua matrícula “no CFO, que se inicia neste mês de março de 2011” (fl. 299).6. Instado a se manifestar sobre o referido pedido de liminar (fl. 302), o recorrido pugna pelo seu indeferimento (fls. 305-308).7. O recurso não merece prosperar. O aresto impugnado não divergiu da jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 142, § 3º, VIII, da CF – o qual não menciona o art. 37, III e IV, da CF – aos militares. Ressalte-se que estes se submetem a disciplinamento específico contido no referido texto constitucional, em cujo regramento estão incluídos os militares do corpo de bombeiros.8. Preliminarmente, é importante destacar a terminologia aplicável ao gênero “Militares” após a edição da Emenda Constitucional 18/98, a qual, por sua vez, reflete nas modificações instituídas pela EC 45/2004 no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É que, nos termos das Seções II e III do Capítulo VII da Constituição da República (arts. 39 a 42), com redação dada pela EC 18/98, rigorosamente, não há mais falar na clássica divisão “Servidores Públicos Civis e Militares”, e sim “Servidores Públicos”, objeto do art. 39 ao 41 (antigos servidores públicos civis); “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, que são os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos termos do art. 42; e, finalmente, os “Membros das Forças Armadas”, denominados militares, objeto do art. 142, § 3º. E, embora o art. 142 da CF esteja inserido no capítulo “Das Forças Armadas”, a regra disposta no seu § 3º, VIII, não exclui aqueles pertencentes aos quadros do Corpo de Bombeiros, por ser aplicável aos militares em geral, consoante jurisprudência desta Suprema Corte. No julgamento da ADI 2.260/AL, rel. Min. Eros Grau, DJe 16.05.2008, o Min. Março Aurélio, assim se manifestou:“Sabemos que as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros são forças auxiliares e reserva do próprio Exército. Daí a possibilidade de tomar-se em consideração o que se contém quanto aos integrantes das Forças Armadas. Prevê o inciso II do artigo 142 da Constituição Federal:‘II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei’”. Veja-se, a propósito, também o RE 268.582/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, que enfrentou o tema relativo à acumulação de cargos de militar do Corpo de Bombeiros, em observância ao disposto no citado art. 41, § 1º (redação da EC 18/98), c/c 142, § 3º, da CF, de cuja decisão destaco:“Bem examinados os autos, verifica-se que o recorrente, militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pretende acumular dois cargos de auxiliar de enfermagem cujos provimentos ocorreram antes do advento da Constituição de 1988, exercidos em caráter permanente, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.A interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes ao tema (arts. 37, XVI, c, da CF e 17, § 1º e § 2º, do ADCT) não autoriza o acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI, c, da CF/88, referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento específico na Lei Maior acerca do tema”.Aponto, ainda, o RE 389.290/SP, também da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.05.2008, cujo trecho da decisão transcrevo:“Verifica-se, do exame dos autos, que o recorrido, militar da ativa da Força Aérea Brasileira, pretende exercer o magistério, em caráter temporário, sem submeter-se à agregação determinada no art. 142, § 3º, III, da Constituição.Entretanto, a interpretação dos dispositivos constitucionais incidentes na espécie (arts. 37, XVI, b, e 142, § 3º, III) não autoriza o acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI, b, da CF/88, referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de cargos públicos um de professor com outro técnico ou científico quando houver compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento específico na Lei Maior acerca do tema.Com efeito, o art. 142, § 3º, III, da CF/88 estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária ficará agregado ao respectivo quadro.Assim, diante do caráter específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a interpretação extensiva conferida pelo acórdão recorrido no sentido de que o militar está impedido apenas de exercer função incompatível com a qualidade de militar, o que não alcança o magistério.Ora, caso fosse intenção do constituinte outorgar o direito ao militar de acumular cargo, emprego ou função, independentemente da necessidade de ser agregado (art. 142, § 3º, III) ou transferido para a reserva (art. 142, § 3º, II), teria incluído referido direito no elenco do art. 142, § 3º, VIII, da CF/88, que determina a aplicação de alguns incisos do art. 37 aos militares”. Menciono, também, o RE 442.838/RJ, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.03.2007, que tratou de tema relativo a concurso público (limite de idade), de cuja decisão transcrevo:“Discute-se nestes autos a constitucionalidade da limitação de idade de candidatos para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo de atendente de consultório dentário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.2. O TJ/RJ manteve sentença que concedeu a segurança à impetrante, ora recorrida, para que pudesse realizar a sua inscrição no referido certame, independentemente da idade. Entendeu que o exercício da função de atendente de consultório dentário não constitui função tipicamente militar, sendo indevida a exigência de limite de idade para inscrição no concurso público.3. O recorrente alega violação do disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV; 42, § 1º; 93, IX; e 142, § 3º, VIII e X, daConstituição do Brasil.4. O acórdão recorrido está em confronto com a orientação deste Tribunal que, no julgamento de caso análogo, referente à inscrição de candidata que pleiteava o posto de Primeiro-Tenente Dentista do Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, assim decidiu:‘EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade para admissão a quadro de oficiais de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, §§ 9º e 11, no texto original)’.[RE n. 176.081, Relator o Ministro Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 18.8.00].5. Na oportunidade, entendeu-se que ‘diversamente do que sucede com o regime jurídico dos servidores civis - art. 39,§ 2º, do texto original da Constituição - que expressamente remete ao inciso 7º, XXX (proibição de diferença de critério de admissão por motivo de idade), o § 11 do art. 42 (também em seu teor original), referente aos militares - entre eles os dos Corpos de Bombeiros - não compreende, nas remissões aos direitos sociais a elas aplicadas, o da indiscriminação de idade. Foi o que o eminente Ministro Sepúlveda Pertence denominou de 'exclusão constitucional inequívoca' das garantias só conferidas ao pessoal civil (cfr. RMS 21.046, RTJ 135/528)”. No mesmo sentido, o RE n. 197.479, Relator o Ministro Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 18.8.00.Dou provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para denegar a segurança”.9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do pedido de liminar de fls. 305-308. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora

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