Processo: AMS 62470 RJ
2004.51.01.015290-0
Relator(a): Desembargador
Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::20/08/2008
- Página::151
Processo: AMS 62470 RJ
2004.51.01.015290-0
Relator(a): Desembargador
Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA
Publicação: DJU - Data::20/08/2008
- Página::151
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - MILITAR – CONCURSO
PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA – LIMITE DE
IDADE – CONSTITUCIONALIDADE - ART 42, § 9º CF .
I- Objetivou a Impetrante com o presente mandamus, assegurar sua
inscrição para Concurso Público para o preenchimento do Quadro de Oficiais
Temporários da Aeronáutica, independentemente do limite de idade constante no
Edital.
II- ”Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante
previsto no art. 42,§ 9º, da CF, não se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX.
Precedentes do STJ.
III- ”Inexiste qualquer inconstitucionalidade no ato da Administração
Militar [Portaria n. 011/SCT, de 19 de junho de 2004 (fls. 95 e ss.)],
estabelecendo limite de idade para a inscrição no Concurso de Admissão ao
Instituto Militar de Engenharia, porquanto os militares estão sujeitos à
limitação de idade, a teor do art. 142, parágrafo 3º, VIII, da Constituição
Federal, não se lhes aplicando o preceito constitucional do art. 7º, XXX."
(TRF 2ª Região – AC 2004.51.01.016800-2, Órgão julgador: Oitava Turma Esp.,
Data Decisão: 21/11/2007, DJU: 28/11/2007, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND)
IV- Negado provimento à Apelação, mantendo-se a r. Sentença a quo.
Processo: AMS 1208 RS 2005.71.02.001208-3
Relator(a): VÂNIA HACK DE
ALMEIDA
Julgamento: 26/09/2006
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ 01/11/2006 PÁGINA:
628
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.PRORROGAÇÃO.
LICENÇA GESTANTE.
O militar temporário permanece nas fileiras da ativa enquanto for da
conveniência e oportunidade do comando da região militar, sendo a relação
jurídica estabelecida entre ele e o serviço das armas de natureza transitória
(art. 3º, inc.II, Lei nº 6.391/76). Assim, o vínculo jurídico que prende ao
Estado o militar temporário é de natureza especial, não se aplicando as normas
atinentes ao contrato de trabalho.Embora incontestável a condição de militar
temporária da impetrante, devendo regra especial pautar a relação desta perante
a Administração, o que consiste na ausência do direito à estabilidade
assegurado aos militares de carreira, entende-se que ato administrativo não
pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à
maternidade.Aplica-se a estabilidade provisória conferida à gestante até cinco
meses após o parto insculpida no art. 7.º, inciso I c/c art. 10, inciso II,
alínea b da CF às militares, até mesmo por força do art. 142, § 3.º, inciso
VIII da CF que estende, expressamente, aos militares o disposto no art. 7.º,
inciso XVIII do mesmo diploma legal.Prequestionamento delineado pelo exame das
disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do
STF.
Processo: RE 566028 SP
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 03/02/2011
Publicação: DJe-032 DIVULG
16/02/2011 PUBLIC 17/02/2011
Parte(s): ESTADO DE SÃO
PAULO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAIRO CARDOSO GARCIA
VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTRO(A/S)
Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo
contra acórdão assim do:“Mandado de segurança – Sargento da Aeronáutica que
acumula a função militar com a função-atividade docente da rede estadual de
ensino, investido em caráter temporário, nos termos da Lei 500/74
–Adminissibilidade - Artigo 37, XVI, letra b, da Constituição da República –
Não distinção entre civis e militares – Interessado que executa função de
técnico, cuja formação equivale ao ensino médio – Sentença concessiva da ordem
confirmada – Recursos não providos” (fl. 177).O Tribunal de origem assim se
fundamentou:“Desde logo, não se há falar em proibição à assunção, pelo militar,
de cargo de natureza civil, além do que a decisão, a respeito, refoge à esfera
da autoridade civil, incumbida da investidura do apelado na nova função. A significar,
pois, que a regra estatuída no artigo 142, da Carta Magna, não se aplica em
matéria de acumulação de cargos.Por outro lado, o artigo 37, XVI, da Carta
Política, passou por mutações, desde as Emendas Constitucionais nºs 19, 34 e37,
porém, sem resvalar no seu item b, permitindo a acumulação de um cargo de
professor com outro técnico ou científico. Dispõe sobre os servidores em geral
sejam civis ou militares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
fazê-lo. Mais do que isso, o legislador constitucional demonstrou sua evolução,
no sentido de ampliar a possibilidade de cumulação e não de restringir”(fl.
178).Os embargos de declaração opostos para fins de afastar omissão quanto ao
art. 142, § 3º, III e VIII, da CF (redação da EC 18/98 e § 1º do artigo 17 do
ADCT) foram rejeitados nestes termos:“Ficou explícito que a regra estatuída no
artigo 142, da Carta Magna não tem pertinência em matéria de acumulação de
cargos.Demais, na espécie em exame, ao que se verifica, o embargado possui
habilitação profissional que o legitima, como militar da Aeronáutica, a
desempenhar função militar específica de natureza técnica, para a qual se
requer qualificação técnica obtida em curso de formação profissional (fls.
178/179)” (fls. 191-192).2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos
artigos142, § 3º, III e VIII, da CF (redação dada pela EC 18/98 e § 1º do
artigo 17 do ADCT).3. Inadmitido o recurso na origem (fls. 222-223), subiram os
autos em virtude do provimento do AI 559.190/SP.4. O Ministério Público Federal
opinou pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário (fls. 245-246),
cujo parecer está assim ementado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA
– MILITAR DA ATIVA (AERONÁUTICA) – 1º SARGENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA –
ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – CARGO CIVIL
TEMPORÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, XVI,ALÍNEA B, E 142, § 3º,
INCISOS III EVIII, DA CF/88 E 17, § 1º, DO RESPECTIVO ADCT – PROCEDÊNCIA –
EXCEÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B) QUE NÃO SE
APLICA AOS MILITARES DA ATIVA DAS FORÇAS ARMADAS (ART. 142, § 3º, INCISOS III E
VIII) – PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (fl. 245).5. Este
Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o art. 142, §
3º, III, da Constituição Federalobsta a acumulação de cargos do militar da
ativa com emprego, ou função pública civil temporária, pois a Constituição
exige a agregação do militar ao respectivo quadro. Nesse sentido, em caso
análogo, cito o RE 389.290/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
30.5.2008:“Verifica-se, do exame dos autos, que o recorrido, militar da ativa
da Força Aérea Brasileira, pretende exercer o magistério, em caráter
temporário, sem submeter-se à agregação determinada no art. 142, § 3º, III, da
Constituição.Entretanto, a interpretação dos dispositivos constitucionais
incidentes na espécie (arts. 37, XVI, b, e 142, § 3º, III) não autoriza o
acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI,
b, da CF/88, referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de cargos
públicos ‘um de professor com outro técnico ou científico’ quando houver
compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento específico
na Lei Maior acerca do tema.Com efeito, o art. 142, § 3º, III, da CF/88
estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária ficará agregado ao respectivo quadro.Assim, diante do
caráter específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a interpretação
extensiva conferida pelo acórdão recorrido no sentido de que o militar está
impedido apenas de exercer função incompatível com a qualidade de militar, o
que não alcança o magistério.Ora, caso fosse intenção do constituinte outorgar
o direito ao militar de acumular cargo, emprego ou função, independentemente da
necessidade de ser agregado (art. 142, § 3º, III) ou transferido para a reserva
(art. 142, § 3º, II), teria incluído referido direito no elenco do art. 142, §
3º, VIII, da CF/88, que determina a aplicação de alguns incisos do art. 37 aos
militares.Além disso, importa destacar que o art. 37, XVI, a, b e c, da Lei
Maior, que enumera as hipóteses autorizadas de acumulação remunerada de cargos,
é de cunho excepcional, não sendo dado ao intérprete estendê-lo para abranger
situações não contempladas em seu texto.Esta Corte aos examinar casos similares
referentes à posse de militar da ativa em cargo público permanente entendeu
indispensável a prévia transferência para a reserva remunerada. Nesse sentido,
transcrevo a ementa do MS 22.402/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário:‘
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS - APROVAÇÃO, EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E
TÍTULOS, PARA PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO CIVIL - NECESSIDADE DE
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL PARA POSSE EM REFERIDO CARGO - TRANSFERÊNCIA
PARA A RESERVA REMUNERADA - ESTATUTO DOS MILITARES (ART. 98, § 3º, “A”) - NORMA
LEGAL COMPATÍVEL COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF/88, ART. 42, §
9º)- MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO (grifos no original)’.No mesmo sentido,
cito as seguintes decisões, entre outras: MS 22.481/SP, Rel. Min. Moreira
Alves; MS 22.431/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 310.235/RJ, Rel. Min. Carlos
Velloso.Conclui-se, dessa forma, que a pretensão do impetrante, ora recorrido,
encontra óbice expresso no art. 142, § 3º, III, da Constituição”.Vejam-se,
ainda, oMS 22.416/PA, Plenário, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 06.12.96; e o MS
22.402/RJ, Plenário, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.12.2006. Nesse mesmo
sentido, cito o RE 457.878/SP, de minha relatoria, DJe 11.02.2010.6. Ante o
exposto, estando o aresto recorrido em confronto com a jurisprudência desta
Corte, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
extraordinário para cassar a segurança. Sem honorários (art. 25 da
Lei12.016/2009). Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2011.Ministra Ellen
Gracie Relatora
Apelação Cível AC 70044322220 RS
(TJ-RS)
Data de publicação: 03/10/2013
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI-RS
Nº 12.203/04. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. O servidor
militar, detentor da graduação de Sd-PM, não tem direito ao recebimento da
gratificação concedida aos titulares do posto de Cap-PM, por meio da Lei-RS nº
12.203/04, a título de isonomia, com a elevação oblíqua e proibida de seus
vencimentos. Inteligência dos arts. 37, X e XII, da CF-88 c/c art. 60, II,
letra "a", da CE-89. Princípios da legalidade, autonomia estadual e
iniciativa do processo legislativo prevalentes no caso concreto. O soldo dos
militares estaduais somente pode ser fixado por meio de lei estadual específica
(art. 42, § 1º, c/c art.142, § 3º, X, da CF). A equiparação ou vinculação
vencimental também é vedada aosmilitares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art.
142, § 3º, VIII, c/c art. 37, XIII, da CF-88). O Poder Judiciário, que não tem
função de legislador, não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de
isonomia salarial (verbete nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70044322220, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013)
Encontrado em: Terceira Câmara Cível Diário da Justiça do dia 03/10/2013
-3/10/2013 Apelação Cível AC 70044322220 RS (TJ-RS) Nelson Antônio Monteiro
Pacheco
Apelação Cível AC 70044010320 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 17/10/2013
Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS. BRIGADA MILITAR. REAJUSTE VENCIMENTAL.
LEI-RS Nº 12.203/04. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. 1. Os servidores
militares, ocupantes de graduação inferior ao posto de Capitão, não têm direito
ao recebimento da gratificação concedida aos titulares do posto de Cap-PM, por
meio da Lei-RS nº 12.203/04, a título de isonomia, com a elevação oblíqua e
proibida de seus vencimentos. Inteligência dos arts. 37, X e XII, da CF-88 c/c
art. 60, II, letra "a", da CE-89. Princípios da legalidade, autonomia
estadual e iniciativa do processo legislativo prevalentes no caso concreto. 2.
O soldo dos militares estaduais somente pode ser fixado por meio de lei
estadual específica (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF). A
equiparação ou vinculação vencimental também é vedada aos militares estaduais
(art. 42, § 1º, c/c art. 142, §3º, VIII, c/c art. 37, XIII, da CF-88). O Poder Judiciário,
que não tem função de legislador, não pode aumentar vencimentos sob o
fundamento de isonomia salarial (verbete nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal). Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70044010320, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013)
Processo: RE 634704 SE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/03/2011
Publicação: DJe-064 DIVULG
04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011
Parte(s): STANLEY MARINHO
ROCHA
MADSON LIMA DE SANTANA
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pelo TJ/SE, assim do: APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO
DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
EDITAL OMISSO QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO CANDIDATO EXCEDENTE E
NÃO CONVOCADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 37, III E IV DA CF INAPLICABILIDADE
DO REFERIDO ARTIGO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 142, VIII DA CF CONCURSO
REALIZADO ANUALMENTE NATUREZA DE CONCURSO VESTIBULAR RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO (fl. 193).O Tribunal de origem assim se fundamentou:A Constituição
Federal tem um capítulo próprio destinado aos integrantes das Forças Armadas,
qual seja, o título V, capítulo II, artigos 142 e143, dispondo acerca dos seus
direitos e deveres.O artigo 142, § 3º, VIII daCarta Magna dispõe: aplica-se
aos militares o disposto no art. 7º, incs. VIII, XII,XVII, XVIII, XIX e XXV e
no art. 37, incs. XI, XIII, XIV e XV;. Assim, não está explícito na
Constituição Federal que os incisos II e III do art. 37 deve se aplicar aos
militares.Compulsando os autos, entendo que não merece ser acolhida a pretensão
autoral haja vista que o apelante prestou o concurso para o CFO/2001, mas
pretende ingressar no Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar de 2002 por
ter a Polícia Militar realizado um novo concurso, ainda pendente os aprovados
no Concurso do CFO/2001.O Concurso Público para o Curso de Formação de Oficial
Bombeiro Militar não possui a natureza de concurso público previsto no artigo
37, II e III da CF, com prazo de validade de até 02 (dois) anos, mas sim
natureza de concurso vestibular que é realizado anualmente, mesmo havendo
aprovados no ano anterior que não foram convocados para preencher vaga
eventualmente existente. Não se configurando abusividade ou até mesmo
ilegalidade por parte da Polícia Militar quando publicou o edital do CFO/2002
(fl.195-196) 2. Nas razões do RE, alega-se ofensa aos artigos 37, II, III e IV,
e 144 da CF, sustentando-se, em síntese, o seguinte:Não há qualquer lei que
determine o prazo de validade dos concursos para o Corpo de Bombeiros Militares
do Estado de Sergipe.O edital do certame, por sua vez, também é omisso.(...)
Não havendo normas específicas sobre a matéria, deve-se aplicar aquela que está
disposta na Carta Constitucional validade de 02 (dois) anos.(...) A ofensa à
Constituição Federal, d.m.v., é assustadora, porque o Corpo de Bombeiros
Militar possui regramento constitucional próprio, muito distante àquele
dispensado às Forças Armadas art. 144 e seguintes da Carta Magna (fls.
241-244).3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para
melhor exame do RE (fls. 289-291).4. O AI foi provido e convertido em RE, nos
termos do art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC (fl. 294).5. Às fls. 298-299, o
recorrente requer concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja
determinada a sua matrícula no CFO, que se inicia neste mês de março de 2011
(fl. 299).6. Instado a se manifestar sobre o referido pedido de liminar (fl.
302), o recorrido pugna pelo seu indeferimento (fls. 305-308).7. O recurso não
merece prosperar. O aresto impugnado não divergiu da jurisprudência desta Corte
quanto à aplicação do art. 142, § 3º, VIII, da CF o qual não menciona o art.
37, III e IV, da CF aos militares. Ressalte-se que estes se submetem a
disciplinamento específico contido no referido texto constitucional, em cujo
regramento estão incluídos os militares do corpo de bombeiros.8.
Preliminarmente, é importante destacar a terminologia aplicável ao gênero
Militares após a edição da Emenda Constitucional 18/98, a qual, por sua vez,
reflete nas modificações instituídas pela EC 45/2004 no art. 125, §§ 3º, 4º e
5º. É que, nos termos das Seções II e III do Capítulo VII da Constituição da
República (arts. 39 a 42), com redação dada pela EC 18/98, rigorosamente, não
há mais falar na clássica divisão Servidores Públicos Civis e Militares, e sim
Servidores Públicos, objeto do art. 39 ao 41 (antigos servidores públicos
civis); Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que são
os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos termos
do art. 42; e, finalmente, os Membros das Forças Armadas, denominados
militares, objeto do art. 142, § 3º. E, embora o art. 142 da CF esteja inserido
no capítulo Das Forças Armadas, a regra disposta no seu § 3º, VIII, não
exclui aqueles pertencentes aos quadros do Corpo de Bombeiros, por ser
aplicável aos militares em geral, consoante jurisprudência desta Suprema Corte.
No julgamento da ADI 2.260/AL, rel. Min. Eros Grau, DJe 16.05.2008, o Min.
Março Aurélio, assim se manifestou:Sabemos que as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros são forças auxiliares e reserva do próprio Exército. Daí a
possibilidade de tomar-se em consideração o que se contém quanto aos
integrantes das Forças Armadas. Prevê o inciso II do artigo 142 da Constituição
Federal:II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.
Veja-se, a propósito, também o RE 268.582/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
que enfrentou o tema relativo à acumulação de cargos de militar do Corpo de
Bombeiros, em observância ao disposto no citado art. 41, § 1º (redação da EC
18/98), c/c 142, § 3º, da CF, de cuja decisão destaco:Bem examinados os autos,
verifica-se que o recorrente, militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, pretende acumular dois cargos de auxiliar de enfermagem cujos
provimentos ocorreram antes do advento da Constituição de 1988, exercidos em
caráter permanente, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e no Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.A interpretação dos dispositivos
constitucionais pertinentes ao tema (arts. 37, XVI, c, da CF e 17, § 1º e § 2º,
do ADCT) não autoriza o acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a
despeito de o art. 37, XVI, c, da CF/88, referir-se genericamente à
possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver
compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento específico
na Lei Maior acerca do tema.Aponto, ainda, o RE 389.290/SP, também da
relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.05.2008, cujo trecho da decisão
transcrevo:Verifica-se, do exame dos autos, que o recorrido, militar da ativa
da Força Aérea Brasileira, pretende exercer o magistério, em caráter
temporário, sem submeter-se à agregação determinada no art. 142, § 3º, III, da
Constituição.Entretanto, a interpretação dos dispositivos constitucionais
incidentes na espécie (arts. 37, XVI, b, e 142, § 3º, III) não autoriza o
acolhimento da mencionada pretensão.Note-se que, a despeito de o art. 37, XVI,
b, da CF/88, referir-se genericamente à possibilidade de acumulação de cargos
públicos um de professor com outro técnico ou científico quando houver
compatibilidade de horários, os militares receberam disciplinamento específico
na Lei Maior acerca do tema.Com efeito, o art. 142, § 3º, III, da CF/88
estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária ficará agregado ao respectivo quadro.Assim, diante do caráter
específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a interpretação
extensiva conferida pelo acórdão recorrido no sentido de que o militar está
impedido apenas de exercer função incompatível com a qualidade de militar, o
que não alcança o magistério.Ora, caso fosse intenção do constituinte outorgar
o direito ao militar de acumular cargo, emprego ou função, independentemente da
necessidade de ser agregado (art. 142, § 3º, III) ou transferido para a reserva
(art. 142, § 3º, II), teria incluído referido direito no elenco do art. 142, §
3º, VIII, da CF/88, que determina a aplicação de alguns incisos do art. 37 aos
militares. Menciono, também, o RE 442.838/RJ, rel. Min. Eros Grau, DJ
15.03.2007, que tratou de tema relativo a concurso público (limite de idade),
de cuja decisão transcrevo:Discute-se nestes autos a constitucionalidade da
limitação de idade de candidatos para inscrição em concurso público destinado
ao provimento de cargo de atendente de consultório dentário do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.2. O TJ/RJ manteve sentença que
concedeu a segurança à impetrante, ora recorrida, para que pudesse realizar a
sua inscrição no referido certame, independentemente da idade. Entendeu que o
exercício da função de atendente de consultório dentário não constitui função
tipicamente militar, sendo indevida a exigência de limite de idade para
inscrição no concurso público.3. O recorrente alega violação do disposto nos
artigos 5º, XXXV, LIV e LV; 42, § 1º; 93, IX; e 142, § 3º, VIII e X,
daConstituição do Brasil.4. O acórdão recorrido está em confronto com a
orientação deste Tribunal que, no julgamento de caso análogo, referente à
inscrição de candidata que pleiteava o posto de Primeiro-Tenente Dentista do
Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
assim decidiu:EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de
idade para admissão a quadro de oficiais de Corpo de Bombeiros Militar (CF,
art. 42, §§ 9º e 11, no texto original).[RE n. 176.081, Relator o Ministro
Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 18.8.00].5. Na oportunidade, entendeu-se que
diversamente do que sucede com o regime jurídico dos servidores civis - art.
39,§ 2º, do texto original da Constituição - que expressamente remete ao inciso
7º, XXX (proibição de diferença de critério de admissão por motivo de idade), o
§ 11 do art. 42 (também em seu teor original), referente aos militares - entre
eles os dos Corpos de Bombeiros - não compreende, nas remissões aos direitos
sociais a elas aplicadas, o da indiscriminação de idade. Foi o que o eminente
Ministro Sepúlveda Pertence denominou de 'exclusão constitucional inequívoca'
das garantias só conferidas ao pessoal civil (cfr. RMS 21.046, RTJ 135/528).
No mesmo sentido, o RE n. 197.479, Relator o Ministro Octavio Gallotti, 1ª
Turma, DJ de 18.8.00.Dou provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do CPC, para denegar a segurança.9. Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, ficando prejudicada a análise do pedido de liminar de fls. 305-308.
Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora
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